No que diz respeito à Execução Contra a Fazenda Pública, é ...
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Gabarito: D
A) Prazo de 30 dias.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
B) Deve apresentar cálculo discriminado.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
C) Observando a Constituição Federal.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
D) CORRETA.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
art. 910 CPC
§ 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
PEGADINHA DO MEU ABUSO AAAAAAAAAAAAAA
O erro da letra C foi afirmar q deveria seguir o CPC, quando, na verdade, é a CF
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