Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a a...

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Q3036244 Direito Administrativo
Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa INCORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre o processo administrativo disciplinar e identificar a alternativa INCORRETA. A questão aborda conceitos fundamentais previstos na Lei nº 9.784 de 1999 e em entendimentos jurisprudenciais sobre o devido processo legal.

Alternativa A: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Isso se aplica também aos processos administrativos.

Alternativa B: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

Essa alternativa está correta. O controle jurisdicional visa garantir a legalidade e a observância dos princípios constitucionais, mas não interfere no mérito administrativo, salvo em casos excepcionais onde há evidente ilegalidade ou desproporcionalidade.

Alternativa C: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”

Essa alternativa está correta. Embora a portaria deva indicar os fatos a serem investigados, a exigência de detalhamento excessivo não é imprescindível no momento da instauração do processo, desde que se permita a ampla defesa ao longo do procedimento.

Alternativa D: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”

Essa alternativa está INCORRETA. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em especial no julgamento do MS 24.631/DF, a presença de advogado não é obrigatória em processos administrativos disciplinares, desde que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. A defesa técnica é facultativa, exceto em situações onde a complexidade assim o exija.

Exemplo prático: Imagine um servidor público que responde a um processo administrativo disciplinar por suposta negligência no exercício de suas funções. Apesar de não ser obrigatória a presença de um advogado, o servidor pode optar por ter assistência jurídica para garantir que seus direitos sejam plenamente exercidos.

Conclusão: A alternativa D é a incorreta, pois afirma erroneamente que a ausência de defesa técnica por advogado viola os princípios constitucionais, o que não ocorre conforme a jurisprudência do STF.

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Comentários

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Súmula Vinculante nº 05, do STF - A falta de defesa

técnica por advogado no processo administrativo

disciplinar não ofende a Constituição.

Marquei D por causa desse "prescinde" pois pensei que a exposição detalhada dos fatos a serem apurados fosse algo imprescindível (ou seja, algo necessário) :(

REVELIA E DEFENSOR DATIVO

STF -Informativo - 1079 São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

 Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

 Súmula Vinculante 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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