No exercício de sua competência fiscalizatória, o Tribunal ...
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O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre as contas do prefeito é um instrumento de transparência e controle social que deve ser considerado pelo Poder Legislativo Municipal para aprovar ou rejeitar as contas do Executivo:
- O parecer técnico do TCE é opinativo e cabe à Câmara Municipal julgar as contas do prefeito.
- O Poder Legislativo Municipal pode aprovar ou rejeitar as contas do prefeito com base no parecer prévio do TCE.
- O parecer prévio só deixa de prevalecer se houver uma votação contra por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Tema 157 STF - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito- Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
2º TRIBUNAIS DE CONTAS E A GESTÃO DO PREFEITO
1º PARECER
RE 729.744/MG (Tema 157) – Info 834 -2016: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
2º TOMADA DE CONTA ESPECIAL
Distinguishing- STF Info 1.121 - 2024: No âmbito da tomada de contas especial (TCE), é possível a condenação administrativa de Prefeitos pelos TC’s, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
3º ATOS DE GESTÃO
Os TC’s detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas (atos de gestão) e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
4º JULGAMENTO FICTO
Tema 157 STF - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito- Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Vamos lá, tropa. Há uma divergência do parecer do tribunal de contas (União e Estado) e do tribunal de contas (Município). Devemos nos atentar que no âmbito Federal e Estadual, o parecer do Tribunal de Contas NÃO vincula o Poder Legislativo. Porém, no âmbito Municipal há uma considerável vinculação vez que a câmara de vereadores só pode rejeitar o parecer prévio por decisão de “dois terços” dos seus membros.
Vejam também que a possibilidade de rejeitar o parecer do TC, por 2/3 dos membros da Câmara Municipal só se faz presente no âmbito municipal. Assim, tanto no âmbito federal, como no estadual, tal parecer tem caráter meramente opinativo.
Assim, já que a hipótese de o parecer ser rejeitado por 2/3 dos membros existe, gabarito letra C.
REVISÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (erro da alternativa A e B) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias (errro da alternativa D), anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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