Considerando as normas referentes à Ação Civil Pública, ass...
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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Gabarito: B
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 2 da LACP
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
EXTRA:
Na ACP n se exige que haja mesma causa de pedir ou pedido + identidade de partes para que haja prevenção p/ todas as ações coletivas. Pois quando se trata de ACP n se exige identidade das partes, pois a legitimação é concorrente, então n importa quem ajuizou, bastando q haja identidade de causa de pedir e pedido (2º, p.ú). Isso foi cobrado na prova CESPE/12/DPE-SE/DEFENSOR
CESPE/08/TJ-SE - Se determinado dano ecológico atingir uma vasta região, envolvendo várias comarcas de um mesmo estado, qualquer um dos foros do local do dano será competente para processar e julgar a ação civil pública para responsabilizar os causadores do dano, fixando-se a competência pela prevenção”
Resposta: A afirmativa foi considerada correta. Isso porque o CESPE não considerou o 93, II, CDC. Se considerasse, a resposta correta seria a capital do Estado. Somente considerou o 22, LACP, a competência é do local do dano.
CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente.
A) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
B) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
C) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
D) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
- A) Será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
- Análise: Incorreta. O parágrafo único do Art. 1º deixa claro que não cabe Ação Civil Pública para essas pretensões.
- B) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
- Análise: Correta. O Art. 2º, parágrafo único, confirma que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo.
- C) A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro, exceto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- Análise: Incorreta. O Art. 3º afirma que a Ação Civil Pública pode ter por objeto tanto a condenação em dinheiro quanto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- D) É vedado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
- Análise: Incorreta. O § 2º do Art. 5º permite que o Poder Público e outras associações legitimadas se habilitem como litisconsortes.
A alternativa B é a CORRETA. Agradeço por sua paciência e por trazer as informações sobre a legislação, que ajudam a esclarecer a análise. Se você tiver mais dúvidas ou precisar de mais detalhes, estou aqui para ajudar!
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️
Comentário:
Nesta questão, a banca, cobra de nós, sobre à Ação Civil Pública, especificamente quanto à prevenção de jurisdição e os requisitos para a proposição e processamento dessas ações.
A Letra "A" está ERRADA, pois a Ação Civil Pública não é cabível para veicular pretensões relacionadas a tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, conforme, expressa previsão do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
"Art. 1º [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
A Letra "B" está CORRETA, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, estabelece que a propositura da ação civil pública prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Ou seja, essa previsão legal, tem o objetivo de garantir segurança jurídica e a eficiência na tramitação de ações que envolvem o mesmo tema.
"Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."
A Letra "C" está ERRADA, pois a ação civil pública pode ter por objeto tanto a condenação em dinheiro quanto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.347/85.
"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A Letra "D" está ERRADA, pois o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, permite que o Poder Público e outras associações legitimadas possam habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Ou seja, temos que não há vedação a essa habilitação.
"Art. 5º [...] § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."
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