Sobre os prazos relativos à prescrição, conforme o Código C...
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Vamos abordar a questão sobre os prazos de prescrição no Código Civil, focando nas alternativas apresentadas. O tema central aqui é a prescrição, que é a perda do direito de exigir judicialmente um direito após o decurso de determinado prazo.
Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro de 2002, especialmente os artigos 205 e 206, que tratam dos prazos de prescrição.
Alternativa C - Correta: "Prescreve em 3 (três) anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."
De acordo com o artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil, a pretensão para cobrar aluguéis prescreve em três anos. Isso significa que, se você alugou um imóvel e o inquilino não pagou, você tem três anos para entrar com uma ação judicial para cobrar esses aluguéis.
Alternativa A - Incorreta: "Prescreve em 1 (um) ano, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
O Código Civil não prevê um prazo de prescrição de um ano para a cobrança de prestações alimentares. Na verdade, o direito de exigir alimentos não prescreve. Entretanto, as prestações alimentares vencidas e não pagas podem ser cobradas até dois anos após o vencimento.
Alternativa B - Incorreta: "Prescreve em 2 (dois) anos, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários."
O prazo correto para essa pretensão é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil.
Alternativa D - Incorreta: "Prescreve em 5 (cinco) anos, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias."
O prazo de prescrição para cobrar rendas temporárias ou vitalícias é de três anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso III do Código Civil.
A compreensão dos prazos de prescrição é crucial para o exercício dos direitos. Uma estratégia eficaz é sempre verificar o artigo exato do Código Civil que trata do assunto, garantindo que o prazo correto seja respeitado.
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§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 1 Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Fonte: CC
GABARITO: C
PRAZOS PRESCRICIONAIS
► 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
► 2 ANOS
• Prestações alimentares
► 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
► 4 ANOS
• TUTELA
► 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
► 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
Decora assim:
Extracontratual -> trEX
Contratual -> dez
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 anos, conforme o art. 206, § 2º, do Código Civil, e não em 1 ano como apresentada a nós na alternativa.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em 1 ano, de acordo com o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, e não em 2 anos como apresentada a nós na alternativa.
"Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[...]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários."
A Letra "C" está "CORRETA", pois, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Prescreve em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."
A Letra "D" está "ERRADA", pois, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em 3 anos, de acordo com o art. 206, § 3º, II, do Código Civil, e não em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Prescreve em três anos:
[...]
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias."
DOS FATOS JURÍDICOS (ARTS. 104 A 232): 4.120 QUESTÕES
Negócio Jurídico (arts. 104 a 184): 2.192 questões
· Classificações e Disposições Gerais (arts. 104 a 114): 422 questões;
· Representação (arts. 115 a 120): 36 questões;
· Condição, Termo e Encargo (arts. 121 a 137): 273 questões;
· Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (arts. 138 a 165): 817 questões;
· Invalidade do Negócio Jurídico (arts. 166 a 184): 644 questões
Prescrição e Decadência (art. 189 a 211): 1420 questões;
[...]
> Prescrição Ordinária: Regulada pelos arts. 205 e 206 do Código Civil, sendo o prazo gera1 de 10 anos.
> Prescrição Reduzida: Prevista em legislação específica para determinadas situações, sendo:
1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e liquidação de sociedade
2 ANOS
• Prestações alimentares
3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos
• Restituição de lucros obtidos de má-fé
• Títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
4 ANOS
• Tutel4
5 ANOS
• Dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas processuais
10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor (prazo geral)
• Contrato de mútuo verbal (conforme decisão do STJ)
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> Vendo resumos;
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§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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