Sobre os prazos relativos à prescrição, conforme o Código C...
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§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 1 Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
Fonte: CC
GABARITO: C
PRAZOS PRESCRICIONAIS
► 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
► 2 ANOS
• Prestações alimentares
► 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
► 4 ANOS
• TUTELA
► 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
► 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
Decora assim:
Extracontratual -> trEX
Contratual -> dez
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 anos, conforme o art. 206, § 2º, do Código Civil, e não em 1 ano como apresentada a nós na alternativa.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em 1 ano, de acordo com o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, e não em 2 anos como apresentada a nós na alternativa.
"Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
[...]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários."
A Letra "C" está "CORRETA", pois, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Prescreve em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."
A Letra "D" está "ERRADA", pois, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em 3 anos, de acordo com o art. 206, § 3º, II, do Código Civil, e não em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Prescreve em três anos:
[...]
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias."
DOS FATOS JURÍDICOS (ARTS. 104 A 232): 4.120 QUESTÕES
Negócio Jurídico (arts. 104 a 184): 2.192 questões
· Classificações e Disposições Gerais (arts. 104 a 114): 422 questões;
· Representação (arts. 115 a 120): 36 questões;
· Condição, Termo e Encargo (arts. 121 a 137): 273 questões;
· Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (arts. 138 a 165): 817 questões;
· Invalidade do Negócio Jurídico (arts. 166 a 184): 644 questões
Prescrição e Decadência (art. 189 a 211): 1420 questões;
[...]
> Prescrição Ordinária: Regulada pelos arts. 205 e 206 do Código Civil, sendo o prazo gera1 de 10 anos.
> Prescrição Reduzida: Prevista em legislação específica para determinadas situações, sendo:
1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e liquidação de sociedade
2 ANOS
• Prestações alimentares
3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos
• Restituição de lucros obtidos de má-fé
• Títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
4 ANOS
• Tutel4
5 ANOS
• Dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas processuais
10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor (prazo geral)
• Contrato de mútuo verbal (conforme decisão do STJ)
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> Vendo resumos;
> Whats: 66997139252
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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