No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em...

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Q1875654 Direito Civil
No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores
Alternativas

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O tema central da questão é a solidariedade ativa e os efeitos da suspensão da prescrição em relação aos credores solidários. No direito civil, a solidariedade ativa ocorre quando mais de um credor tem o direito de exigir a totalidade da prestação do devedor. A legislação aplicável é o artigo 202 do Código Civil, que trata da suspensão da prescrição.

De acordo com o Código Civil, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não beneficia automaticamente os demais, exceto em casos específicos que envolvem a natureza da obrigação.

Vamos analisar as alternativas:

A - A afirmação de que a suspensão beneficia automaticamente todos os cocredores, independentemente da modalidade da obrigação, está incorreta. A solidariedade não implica automaticamente na extensão dos efeitos da suspensão para todos os credores.

B - A necessidade de concordância do devedor para que a suspensão beneficie outros credores é uma incorreção. O efeito não depende de tal concordância, mas sim da natureza da obrigação.

C - A suspensão favorecer exclusivamente um cocredor incapaz é incorreta, pois a incapacidade do credor não é um critério determinante para a extensão dos efeitos da suspensão da prescrição.

D - Correta. Esta alternativa está correta porque, nas obrigações indivisíveis, a suspensão da prescrição em favor de um credor pode beneficiar os demais, já que a prestação indivisível não pode ser cumprida parcialmente.

E - A afirmação de que a suspensão beneficia outros credores apenas em obrigações de fazer e não fazer está equivocada. Não é a modalidade da obrigação que determina a extensão dos efeitos, mas sim a sua indivisibilidade.

Para exemplificar, imagine que três credores (A, B e C) são solidários em relação a uma dívida indivisível junto a um devedor. Se um dos credores toma uma ação que suspende a prescrição (como uma notificação formal ao devedor), essa suspensão pode beneficiar os outros credores, já que a obrigação não pode ser dividida entre eles.

É importante perceber que a pegadinha na questão se encontra na compreensão da indivisibilidade da obrigação como um critério essencial para a extensão dos efeitos da suspensão da prescrição.

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GABARITO: Letra D

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

GABARITO - D

Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Gabarito D

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Os efeitos da prescrição são PESSOAIS, e os §’s trazem algumas exceções, a mais obvia é a indivisibilidade da obrigação: Em regra, apenas ao credor solidário que se encontra nessa situação de dificuldade aproveita o impedimento ou suspensão do prazo prescricional. A indivisibilidade da prestação, contudo, torna incindível a fração da prestação prescrita daquela que ainda não prescreveu, razão pela qual deve a suspensão aproveitar a todos.

GABARITO: LETRA D

No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores somente beneficia outros credores se a obrigação for indivisível, conforme estabelece o art. 201 do Código Civil.

 Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 Na solidariedade ativa há mais de um credor, cada um podendo exigir o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, Código Civil).

 Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 Obrigação indivisível é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento, nos termos do art. 258 do Código Civil (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 11ª ed., Método, 2021, p. 635).

 Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

FONTE: Prof. Antônio Rebelo Tec Concursos

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