No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em...
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GABARITO: Letra D
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
GABARITO - D
Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Gabarito D
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Os efeitos da prescrição são PESSOAIS, e os §’s trazem algumas exceções, a mais obvia é a indivisibilidade da obrigação: Em regra, apenas ao credor solidário que se encontra nessa situação de dificuldade aproveita o impedimento ou suspensão do prazo prescricional. A indivisibilidade da prestação, contudo, torna incindível a fração da prestação prescrita daquela que ainda não prescreveu, razão pela qual deve a suspensão aproveitar a todos.
GABARITO: LETRA D
No caso de solidariedade ativa, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores somente beneficia outros credores se a obrigação for indivisível, conforme estabelece o art. 201 do Código Civil.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Na solidariedade ativa há mais de um credor, cada um podendo exigir o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, Código Civil).
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Obrigação indivisível é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento, nos termos do art. 258 do Código Civil (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 11ª ed., Método, 2021, p. 635).
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
FONTE: Prof. Antônio Rebelo Tec Concursos
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