Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público n...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender a função e as regras de intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, conforme estabelecido na legislação vigente. O tema está relacionado ao papel que o assistente pode desempenhar durante o andamento processual.
1. Interpretação do Enunciado
A questão trata da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal. O assistente é a parte interessada que auxilia o MP, geralmente o ofendido ou seu representante legal, e tem prerrogativas específicas durante o processo.
2. Legislação Vigente
A legislação aplicável é o Código de Processo Penal (CPP), mais especificamente o artigo 269, que dispõe sobre a admissão do assistente.
3. Tema Central da Questão
O tema central é a admissão e atuação do assistente no processo penal, incluindo momentos específicos em que ele pode ser admitido e as implicações disso.
4. Exemplo Prático
Imagine que João é vítima de um crime e deseja acompanhar o processo penal. Ele pode se tornar assistente do Ministério Público para contribuir com informações e atuar junto ao MP na busca da condenação do réu.
5. Justificação da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta, pois o artigo 269 do CPP permite que o assistente seja admitido até o trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontrar. Isso significa que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo, antes que a sentença se torne irrecorrível.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B - A legislação não permite que o corréu no mesmo processo atue como assistente do Ministério Público, pois seria contraditório que uma parte interessada na defesa também atuasse na acusação.
- C - O Ministério Público não é dispensado de dar parecer sobre a intervenção do assistente. Na prática, o MP deve se manifestar sobre a pertinência da admissão do assistente.
- D - O despacho que admite o assistente é passível de recurso, mas o efeito do recurso não é suspensivo. O recurso interposto contra a decisão que admite o assistente tem efeitos meramente devolutivos.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas
Fique atento aos detalhes da legislação e aos termos utilizados. Palavras como "dispensado" ou "efeito suspensivo" geralmente indicam erros nas alternativas se não estiverem em consonância com o CPP.
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Comentários
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Alternativa correta letra a):
De acordo com o art. 269, do CPP " O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."
b) o corréu no mesmo processo poderá intervir na ação penal pública como assistente do Ministério Público.
ERRADA. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) o Ministério Público será dispensado de dar parecer acerca da intervenção do assistente.
ERRADA. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
d) o despacho judicial que admitir a intervenção do assistente será passível de recurso e este terá efeito suspensivo.
ERRADA. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Assistente no CPP - até o trânsito em julgado.
Assistente no TRIBUNAL DO JÚRI - até 5 dias antes do julgamento.
Acerca da intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal, a legislação em vigor dispõe que: O assistente será admitido até o trânsito em julgado da sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
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