No que se refere à atuação das entidades sindicais, assinale...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre análise sindical, conforme abaixo.
a) A alternativa “a” cria uma limitação territorial inexiste no artigo 8º, II da CRFB, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente da Súmula 423 do TST, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" vai de encontro ao princípio da liberdade sindical, que permite aos sindicatos negociarem qualquer matéria, desde que não firam a CRFB e direitos de indisponibilidade absoluta do trabalhador, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.Clique para visualizar este gabarito
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Súmula 423
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
- d) Ao sindicato não cabe negociar questões inferiores às previstas em lei. ERRADA
- ?
- e) Os sindicatos representantes de todas as categorias dos empregados podem negociar intervalo intrajornada menor que o legalmente previsto, uma vez que esse intervalo não é computado na jornada de trabalho dos empregados. ERRADA
-
Súmula 437
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Letra "E". Não são os sindicatos de TODAS as categorias que podem negociar o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, mas APENAS o sindicato dos empregados nas empresas de transporte coletivo urbano.
Era essa a previsão que havia no item II da OJ 342 da SDI-1 do TST. Esta OJ foi cancelada em 2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula 437. Já a norma específica da categoria dos motoristas e cobradores que trabalham em empresas de transporte coletivo URBANO virou o §5º do art. 71 da CLT:
§ 5o O
intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final
de cada viagem.
Letra "D". Mediante negociação coletiva podem sim, EXCEPCIONALMENTE, serem fixadas condições/direitos trabalhistas inferiores aos fixados no ordenamento jurídico. Isso ocorrerá nas ESTRITAS hipóteses previstas na CF/88.
O art. 7º, inciso VI, da CF/88, por exemplo, diz ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a:
"irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
Como se vê, até mesmo salário pode ser reduzido.
O que não se admite, em hipótese alguma, é a redução de direitos abaixo do mínimo legal quando estes direitos objetivarem a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Se diz, então, que se tratam de normas cogentes, de cumprimento obrigatório e indisponíveis. Exemplo disso foi o cancelamento da Súmula 349 que permitia negociação coletiva para compensação de jornada em atividades insalubres (norma que trata da saúde dos trabalhadores).
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