As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo ...

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Q215740 Direito Constitucional
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
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Resposta : "d"
CF/88:

Art. 102;
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  
A "d" é a única alternativa que cabe  
d) podem declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de uma Constituição Estadual.

Sucesso!!

Literalidade do artigo 102, inciso III, § 2º da Constituição Federal.

Se não me engano, é Controle Concentrado de Constitucionalidade.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Questão certa: letra D.
Ao Poder Legislativo não gera efeito vinculante, que pode editar quantas outras leis inconstitucionais quiser.

Quanto à letra b, necessário destacar que no controle difuso de constitucionalidade, ó Senado pode, por meio de resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, conforme artigo 52, X da CF, dando efeito erga omnes a uma decisão proferida em caráter difuso:

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
......
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

No caso do controle concentrado de constitucionalidade, a decisão já possui efeitos erga omnes, não dependendo de resolução do Senado, estando a opcão errada!!!

  
O art. 102 dispõe que: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CFs, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo de lei ou ato normativo federal.

Por isso, letra D!!

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