No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo n...
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Gabarito comentado
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"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
A parte final do dispositivo constitucional faz sobressair que os decretos expedidos pelos Chefes do Executivo devem, realmente, limitar-se a esmiuçar, pormenorizar o conteudo das leis, em ordem a viabilizar sua fiel execução.
Não podem, de fato, inovar a ordem jurídica, instituindo direitos ou criando obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tal proceder configuraria uma indevida invasão da competência do Poder Legislativo, o que rende ensejo à hipótese de controle parlamentar de que trata o art. 49, V, da CRFB/88, que assim dispõe:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Integralmente acertada, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Vejamos:
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete “expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
Lei e poder regulamentar
Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).
É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias – diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei – nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
Bons estudos!
É o poder da Administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
O poder regulamentar serve para garantir o princípio da segurança jurídica, vez que, sem o regulamento , o administrado não teria segurança quanto à correção de seus atos.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRE/AL/2004)
- Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.
Como exemplos de normas complementares (atos normativos secundários):decretos, regulamentos, portarias e resoluções. Atentar para a necessidade de analisar o contexto para confirmar se tais normas foram utilizadas como instrumentos do poder regulamentar. Lembre-se da questão acima indicada. É muito importante que você saiba que o papel do poder regulamentar é complementar, significando que o ato normativo editado só poderá abordar matérias previstas na lei regulamentada
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