No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, ...
De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, ressalvada a hipótese em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
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Gabarito: certo.
Lei 7347/885:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
O legislador brasileiro adotou a coisa julgada secundum eventum litis pelo qual, mesmo no âmbito da competência territorial, a imutabilidade da sentença produzirá, efeitos erga omnes e ultra partes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado, valendo-se de nova prova, poderá intentar outra ação com o mesmo fundamento.
O Colega Rafael Pantoja está correto, devemos term muito cuidado com a afirmação feita pela questão. Ela encontra-se correta, já que faz referência expressa á LAC, mas devemos ter conhecimento da jurisprudência abaixo colacionada.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também,como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutarmecanismo de solução plural das lides.A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo,poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de umimóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia emrelação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciáriomineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas,teratológicas.A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem"se decidiu), mas não de competência territorial.” (INFORMATIVO 552_STJ).
Abraço a todos.
O tema não é pacífico no STJ e, atualmente, há uma tendência de mudança no posicionamento. Assim, o efeito erga omnes da sentença em ACP não se restringiria aos limites territoriais, mas sim ao limites subjetivos e objetivos do que foi decidido.
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