Em matéria de ação popular, é correto afirmar:

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Q215761 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em matéria de ação popular, é correto afirmar:
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B) CORRETA; Resposta encontra-se devidamente fundamentada no artigo 19 da lei n 4.717/65, que assim reza :

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;  

Dica para fixação do assunto:
Lembremo-nos de que a regra no processo civil é o duplo grau em favor da Administração Pública.
A ação popular, entretanto, é em favor da POPULAÇÃO, DO POVO (POPULAR).  Neste caso, sempre que a decisão for prejudicial (extinção sem resolução de mérito - carência - ou com resolução de mérito - no caso, improcedência - a causa deve ser revista em segundo grau de jurisdição).
O artigo 19 da lei 4.717 embasa a resposta correta (letra B):

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Para não mais esquecer que ausência de pressuposto processual não gera o reexame necessário, mas sim das condições da ação, julgado abaixo. Nessa hipótese, foi conferida a habilitação em 90 dias para não "perder" a ação popular, mas no voto o relator deixou claro que em caso de pressupostos processuais nao era necessario o reexame.

TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)

Data de publicação: 10/08/2010

Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart. 9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa.

"Assim, observado o cumprimento do regramento supra, através da adoção das providências legais com a publicação de editais, visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover a continuidade do feito, não havendo qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267IV do CPC, em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado, mostrando-se, assim, despicienda qualquer análise referente à extinção do processo por abandono da causa ou ausência de interesse superveniente, na medida em que aquele primeiro fundamento já é suficiente para por fim ao litígio.

Forte em todo o expendido, conheço da remessa necessária para manter a sentença a quo, embora por fundamentação diversa."

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