Em matéria de ação popular, é correto afirmar:
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Vamos analisar a questão sobre ação popular e o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o Código de Processo Civil de 1973 e a legislação pertinente.
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central é o duplo grau de jurisdição obrigatório em ações populares. A questão busca saber em quais situações a sentença da ação popular está sujeita a essa revisão obrigatória.
2. Legislação Aplicável:
A ação popular é regulada pela Lei nº 4.717/1965, que define os casos em que a sentença deve ser revista obrigatoriamente. O CPC de 1973 também menciona a obrigatoriedade de reexame necessário em certas situações, mas a questão específica se refere à ação popular.
3. Tema Central:
A questão envolve o entendimento de que, na ação popular, a sentença que extingue o processo por carência de ação está sujeita ao reexame necessário. Isso visa garantir que a decisão seja revista por uma instância superior, assegurando a proteção do interesse público envolvido.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um cidadão entra com uma ação popular questionando um contrato administrativo. Se o juízo de primeira instância extinguir a ação por entender que falta legitimidade ao autor, essa decisão será obrigatoriamente revista por um tribunal superior para confirmar ou reverter a decisão.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque, de acordo com a jurisprudência e a legislação, a sentença que conclui pela carência da ação popular deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Isso está em conformidade com o princípio do reexame necessário presente na Lei nº 4.717/1965.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Embora a sentença que julga procedente a ação popular também possa ser revista, a questão específica da obrigatoriedade não se aplica neste caso conforme a legislação.
- C: A improcedência por si só não garante a obrigatoriedade do reexame; depende do motivo da decisão.
- D: A insuficiência de provas não é um critério para obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
- E: A falta de pressupostos processuais, como na alternativa B, é um motivo para o reexame, mas a alternativa B já cobre isso com mais precisão.
7. Conclusão:
Para evitar pegadinhas, é importante focar no que a legislação específica da ação popular determina sobre o reexame necessário. Entender a diferença entre carência de ação, improcedência e insuficiência de provas é crucial.
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Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Lembremo-nos de que a regra no processo civil é o duplo grau em favor da Administração Pública.
A ação popular, entretanto, é em favor da POPULAÇÃO, DO POVO (POPULAR). Neste caso, sempre que a decisão for prejudicial (extinção sem resolução de mérito - carência - ou com resolução de mérito - no caso, improcedência - a causa deve ser revista em segundo grau de jurisdição).
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 10/08/2010
Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart. 9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa.
Forte em todo o expendido, conheço da remessa necessária para manter a sentença a quo, embora por fundamentação diversa."
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