Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituiçõ...
Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.
Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria
princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na
CF como na Constituição estadual, o governador do estado
poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em
relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição
estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.
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A assertiva aborta a possibilidade de controle abstrato (pela via principal) das leis municipais. Esse controle pode ser realizado tanto por ADPF no STF - quando se tratar de Lei ou ato normativo municipal contestado em face da constituição Federal. Nesse sentido: art. 1º, Parágrafo único Lei 9.882/99 – “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)” – ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Em relação a esta última hipótese, a título de exemplo: “ O exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais indicadas pelo postulante legitimado como violadoras de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (ADI 10000110565322000 MG/ TJ-MG)”.
Gabarito: assertiva certa.
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Certo. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
O controle abstrato é realizado pelo:
STF – se o o que está sendo analisado for à Constituição Federal;
TJ do estado e DF – se o parâmetro for a Constituição Estadual ou a lei orgânica do DF; No controle abstrato o ato normativo impugnado é apreciado “in tese”, assim eventual sentença proferida no controle abstrato terá efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes.
Certo.
O governador pode propor ADPF, desde que respeitada a subsidiariedade que lhe é inerente:
Lei 9.882/1999
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. (...)
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Poderá propor também ADI em face da lei municipal no TJ local:
Constituição Federal
Art. 125. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
GABARITO: CERTO.
"Acrescente-se, ademais, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental pode incidir sobre atos do poder público de qualquer das esferas políticas da Federação brasileira, sejam a União, os Estados, o Distrito Fedral e os Municípios. [...] A partir da consagração da arguição no direito brasileiro, entretanto, os atos municipais não estão mais a salvo do controle abstrato de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, com o que passarão a sujeitar-se, à semelhança dos atos federais e estaduais, à eficácia erga omnes da decisão declaratória de inconstitucionalidade." (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 346).
"Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal" (STF, ADI 347, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006).
"É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).
Colegas!
Fiquei em dúvida nessa questão.
É certo que o Governador poderá ajuizar ADI perante o TJ e ADPF perante do STF, mas no caso não se trataria de uma ADI Interventiva em que somente o PGR ou PGJ teria legitimidade?
Aguardo resposta
Fiquei com uma dúvida nessa. Lei municipal somente pode ser analisada em face da CF por meio de ADPF. A ADPF só é cabível em caráter subsidiário.
Se a norma foi de reprodução obrigatória (como são os princípios sensíveis) cabe ADI perante o TJ e, se for o caso, recurso extraordinário para o STF. Então se cabe ADI no TJ, que também tem efeitos 'ergas omnes', tem outro meio de sanar a lesão, ou seja, a ADPF não seria cabível porque perderia o caráter subsidiário.
Quer dizer, só pelo fato do Governador poder utilizar ADI no TJ não tem como falar em ADPF. Se fosse uma norma de imitação ondenão cabe recurso ao STF talvez fosse até o caso de ADPF. Mas tem como compatibilizar ADI estadual em norma de reprodução obrigatória e ADPF já que existe a possibilidade de análise pelo STF em grau de recurso extraordinário?
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