São modalidades de intervenção restritiva do Estado n...

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Q492041 Direito Administrativo
São modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, EXCETO.
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Desapropriação é transferência compulsória... nada a ver com restrição. 

A desapropriação é intervenção supressiva da propriedade, vez que mudará de titularidade.

Em primeiro lugar, a desapropriação é uma forma drástica (ou supressiva) de intervenção na propriedade privada (...) rafael oliveira, 5 ed. pag, 603. 

INTERVENÇÕES DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

1 - SUPRESSIVAS[

a) Desapropriação

b) Confisco

2 - RESTRITIVAS

a) Tombamento (direito real)

b) Servidão Administrativa (direito real)

c) Requisição (direito pessoal)

d) Ocupação Temporária (direito pessoal)

.

Gab: "D"

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

A. CERTO. Servidão administrativa.

Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

B. CERTO. Requisição.

Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

Duração: temporária;

Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

C. CERTO. Tombamento.

Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

“Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

D. ERRADO. Desapropriação.

É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

“Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

GABARITO: ALTERNATIVA D.

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