É cabivel a intervenção do Ministério Público nas seguintes...
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Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5773/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil#ixzz29bEJSbFN
I - nas causas em que há interesses de incapazes; (letra c)
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; (letra d, letra e)
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (letra a)
A letra b está errada, porque fala em litígio individual
a) que envolvam litígio coletivo pela posse de área rural, independentemente da dimensão da área;
CORRETA, pois tem previsão no art. 82, III, do CPC, sendo que referido dispositivo não trata de mensurar a dimensão da área, podendo ser de qualquer tamanho portanto.
b) que envolvam litígio individual pela posse de área rural de elevada dimensão;
INCORRETA, embora a lei não diga nada quanto a dimensão da área rural, conforme mencionado no item a, devemos ter atenção ao fato de ser lítigio coletivo e não individual, consoante art. 82, III, do CPC.
c) que discutam direito do trabalhador acidentado que tem 14 anos de idade, ainda que se encontre representado por seus pais;
CORRETA, a norma prevista no art. 82, I, do CPC, diz apenas ser parte incapaz, não aduzindo se deve estar representado ou não.
d) nas quais se discuta direito de quem não é encontrado;
CORRETA, pois a questão trata dos ausentes, com previsão no art. 82, II, sétima figura, do CPC
e) de interdição de pessoas maiores.
CORRETA, pois independe da maioridade o dispositivo apenas obriga a intervenção nas ações de intedição (art. 82, II, quinta figura, do CPC).
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