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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (ALTERNATIVA D)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (ALTERNATIVA A)
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; (ALTERNATIVA C)
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (ALTERNATIVA B)
(...)
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Com base no § 2º, do artigo 38, da LRF, é errado dizer que uma operação de crédito por antecipação de receita “somente poderá ser realizada junto ao Banco do Brasil, seja qual for o órgão tomador". (ALTERNATIVA E)
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GAB: E
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (LETRA D) - CORRETA
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (LETRA A) - CORRETA
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; (LETRA C) - CORRETA
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (LETRA B) - CORRETA
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. (LETRA E) - INCORRETA
Eu ja decorei isto que acertei mas sempre acho tão estranho as duas afirmações:
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação.
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
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