Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ST...
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Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).
Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
Manual de Direito Penal, vol. I, Julio Fabbrini Mirabete
Direito Penal, vol. I, E. Magalhães Noronha
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