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Q737942 Direito Constitucional

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Por serem normas de observância obrigatória para os estados, os municípios e o DF, as chamadas cláusulas pétreas da CF devem ser reproduzidas nas respectivas leis fundamentais desses entes e constituem os únicos limites materiais a serem observados quando de suas reformas.

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A questão faz assertiva acerca das normas de reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88) devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.

Gabarito do professor: assertiva errada.


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Comentários

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Gabarito ERRADO

Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:
 

1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).

 

2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).

 

3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:

-  Iniciativa restrita (Art. 60)

-  Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional

-  Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.

-  Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
 

4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.

·  Expressas (Art. 60 §4)

·  Tácitas

-  A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)

-  A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)

-  Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.

bons estudos

ERRADA.

Eu pensei por outro caminho: as fontes formais são: costumes, jurisprudência e doutrina. Já as fontes materiais são justamente as leis e os decretos, não apenas as cláusulas pétreas. Logo, houve restrição, deixando-a incorreta.

Ahh não sei, mas pensei assim:

As cláusulas pétreas não são normas de repetição nas constituições estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente, Leis Orgânicas do DF e dos Municípios), eis que o Poder Constituinte Originário (CF) já previu as cláusulas pétreas.

Não sei, só sei que foi assim (joão grilo) kkkkk 
ACERTEI A QUESTÃO

1 - As cláusulas pétreas não precisam ser reproduzidas no Texto da Constituição Estadual, basta que não sejam violadas

2 - Há outros limites materiais a serem observados pelo poder constituinte derivado reformador, além das cláusulas pétreas, quais sejam: princípios constitucionais sensíveis (34 VII ex. forma republicana não é cláusula pétrea mas é princípio constitucional sensível), organizatórios (ex: também a repartição de competências) e extensíveis (ex; normas sobre processo legislativo)

O STF, quando do julgamento da ADI 2.076, entendeu que as normas centrais d CF/88 são de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. no mesmo julgamento a Suprema Corte coloca como normas centrais: o princípio do Estado Democrático de Direito; o princípio republicano; o princípio dos direitos e garantias.

No que tange à Emenda à COnstituição Etadual, com base no princípio da simetria, os Estados-membros devem, ao estabelecer a possibilidade de Reforma da Constituição Estadual, possuir normas de parâmetros iguais ao da Constituição Federal de acordo com o STF:

Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5  da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (...). (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)

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