Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas...
Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.
Por serem normas de observância obrigatória para os estados,
os municípios e o DF, as chamadas cláusulas pétreas da CF
devem ser reproduzidas nas respectivas leis fundamentais
desses entes e constituem os únicos limites materiais a serem
observados quando de suas reformas.
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Gabarito comentado
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A questão faz assertiva acerca das normas de reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88) devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Comentários
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Gabarito ERRADO
Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:
1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).
2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).
3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:
- Iniciativa restrita (Art. 60)
- Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional
- Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.
- Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.
· Expressas (Art. 60 §4)
· Tácitas
- A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)
- A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)
- Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.
bons estudos
ERRADA.
Eu pensei por outro caminho: as fontes formais são: costumes, jurisprudência e doutrina. Já as fontes materiais são justamente as leis e os decretos, não apenas as cláusulas pétreas. Logo, houve restrição, deixando-a incorreta.
Ahh não sei, mas pensei assim:
As cláusulas pétreas não são normas de repetição nas constituições estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente, Leis Orgânicas do DF e dos Municípios), eis que o Poder Constituinte Originário (CF) já previu as cláusulas pétreas.
Não sei, só sei que foi assim (joão grilo) kkkkk
ACERTEI A QUESTÃO
1 - As cláusulas pétreas não precisam ser reproduzidas no Texto da Constituição Estadual, basta que não sejam violadas
2 - Há outros limites materiais a serem observados pelo poder constituinte derivado reformador, além das cláusulas pétreas, quais sejam: princípios constitucionais sensíveis (34 VII ex. forma republicana não é cláusula pétrea mas é princípio constitucional sensível), organizatórios (ex: também a repartição de competências) e extensíveis (ex; normas sobre processo legislativo)
O STF, quando do julgamento da ADI 2.076, entendeu que as normas centrais d CF/88 são de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. no mesmo julgamento a Suprema Corte coloca como normas centrais: o princípio do Estado Democrático de Direito; o princípio republicano; o princípio dos direitos e garantias.
No que tange à Emenda à COnstituição Etadual, com base no princípio da simetria, os Estados-membros devem, ao estabelecer a possibilidade de Reforma da Constituição Estadual, possuir normas de parâmetros iguais ao da Constituição Federal de acordo com o STF:
Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (...). (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
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