Na análise de processo administrativo que trata de desaprop...
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a) Na desapropriação confisco, NÃO há qualquer tipo de indenização, conforme determina o art. 243 da CF.
b) CORRETA.
Existem efeitos reflexos pois terceiros são atingidos (no caso, o locatário, e não apenas o locador, proprietário do bem).
c) Errada. Na desapropriação sancionatória prevista no art. 182, §4º, III, da CF, por exemplo, é assegurado o pagamento ao expropriado de títulos da dívida pública.
d) Não responde. Isso porque a desapropriação é uma forma originária de aquisição de propriedade, de modo que eventuais ônus que incidam sobre o bem objeto da desapropriação se extinguem e ficam sub-rogados no preço.
Complementando o comentário de MM:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
a) No caso da desapropriação-confisco pela União, a indenização ao proprietário deve ser por meio de títulos da dívida pública. A desapropriação-confisco ocorre quando na propriedade são cultivadas plantas psicotrópicas ou há a exproração de trabalho escravo. Nessa situação o proprietário não faz jus a qualquer tipo de indenização.
b) É exemplo de ato administrativo com efeitos atípicos reflexos aquele que enseja a desocupação de imóvel desapropriado pelo então locatário que lá residia. Efeitos da desapropriação: a) Típico: Ente federativo adquire o imóvel e proprietário o perde; b) Atípico: I- Direto: Proprietário sofre mais que o esperado (Ex.: Tem que mudar seu comércio de lugar) II- Indireto: Terceiros sofrem (Ex.: Locatário do imóvel tem que sair).
c) Em todas as hipóteses denominadas de “desapropriações-sanção”, é indevida qualquer indenização ao então titular da propriedade que não cumpriu sua função social. A desapropriação-sanção é gênero que como espécies tem: I- desapropriação-urbana; II- desapropriação-rural; e III- desapropriação-confisco. A desapropriação-confisco, conforme dito na alternativa "a", não gera direito à indenização. Todavia, as duas primeiras modalidades de desapropriação-sanção geram o direito à indenização. O erro da assertiva é não fazer nenhuma ressalva quanto à desapropriação-confisco
d) O ente desapropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de desapropriação. Conforme comentário do colega MM: "(...) eventuais ônus que incidam sobre o bem objeto da desapropriação se extinguem e ficam sub-rogados no preço".
Gabarito: B
Efeitos atípicos (impróprios) podem ser de 2 tipos:
Efeitos PRELIMINARES, também denominados PRODRÔMICOS. São efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período intercorrente, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos. O efeito atípico preliminar; ocorre nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Esse efeito se configura como o dever da segunda autoridade se manifestar, quando a primeira já o fez. É um efeito secundário que vem antes do aperfeiçoamento do ato.
Ex. nomeação de dirigente de agência reguladora. O Senado aprova e o presidente nomeia. Esse ato só estará perfeito quando houver as duas manifestações de vontade. Quando o Senado se manifesta, surge para a segunda autoridade o dever de manifestação. E esse dever de manifestação ocorreu antes do aperfeiçoamento. O efeito típico principal é a nomeação de dirigente. Mas, antes desse efeito principal houve um efeito secundário, que é um dever preliminar do presidente se manifestar. Logo, esse efeito de manifestação é um efeito atípico preliminar. Esse efeito atípico preliminar foi denominado por Celso Antônio Bandeira de Melo de efeito atípico prodrômico.
Efeitos REFLEXOS, por sua vez, são aqueles que também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado. Portanto, as consequências sofridas pelo locatário representam efeitos atípicos, porque não decorrem do conteúdo central do ato de desapropriação; e mais, o ato, além de atingir o proprietário, também atingiu terceiros, por isso são efeitos reflexos.
CESPE/CEBRASPE, PC-RN, 2009: Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. (Certo).
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