O Tabelião deve saber que o protesto por falta de aceite de...
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Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
O comentário do colega foi tirado da Lei n.º 9.494/97.
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Lei 9492/97
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
O Tabelião deve saber que o protesto por falta de aceite de uma Letra de Câmbio:
a) dá ensejo ao lançamento apenas do nome do sacado nos índices da Serventia, bem como no termo de protesto.
b) dá ensejo ao lançamento do nome e documento do sacado nos índices da Serventia, bem como no termo de protesto.
c) somente poderá ser lavrado se comprovado o vínculo contratual, mediante apresentação do contrato firmado entre o sacador-apresentante e o sacado-devedor.
d) somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. CORRETA! 72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. 72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento. + Art. 21, §1º, Lei 9.492/97
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