Sobre as normativas estabelecidas na Lei de Responsabilidade...
I. A despesa total com pessoal depende da natureza do vínculo empregatício e do regime de trabalho a que os servidores públicos estão submetidos.
II. Quanto aos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder a cinquenta por cento da sua receita corrente líquida, incluindo-se nesse computo as despesas provenientes de indenização por demissão de servidores ou empregados.
III. A criação, majoração ou ampliação de despesas da seguridade social fica condicionada à indicação da sua fonte de custeio e à indicação da origem dos recursos que lhe sustentarão.
IV. Cabe estritamente ao Poder Legislativo, de forma direta ou com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é fundamental na gestão fiscal dos entes federativos no Brasil. Ela estabelece regras sobre despesas públicas, especialmente com pessoal, e a necessidade de planejamento e controle das contas públicas.
Legislação Aplicável:
A principal legislação que embasa essa questão é a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei trata de temas como despesas com pessoal, controle fiscal, e responsabilidade na gestão pública.
Análise das Alternativas:
Alternativa A - III: Esta alternativa está correta. Segundo a LRF, a criação ou ampliação de despesas de seguridade social requer a indicação da fonte de custeio, conforme o art. 17 da LRF. Isso assegura que novas despesas sejam sustentáveis e não comprometam o equilíbrio fiscal.
Alternativa B - IV: Incorreta. Embora o Poder Legislativo tenha o papel de fiscalizar, a fiscalização das metas da LDO não é estritamente de sua competência, pois envolve também o Poder Executivo, que deve prestar contas regularmente.
Alternativa C - I e II: Incorreta. A afirmação I está incorreta porque a despesa com pessoal não depende apenas do vínculo empregatício, mas de limites estabelecidos pela LRF. A afirmação II está incorreta, pois a despesa com pessoal nos municípios não inclui indenizações por demissão, conforme o art. 19 da LRF.
Alternativa D - I e IV: Incorreta. Conforme já discutido, as afirmações I e IV contêm erros em suas proposições.
Exemplo Prático:
Imagine um município que deseja aumentar o salário dos servidores públicos. Antes de implementar esse aumento, ele deve verificar se há espaço dentro do limite de 50% da receita corrente líquida para despesas com pessoal, e se essa ação não comprometerá a sustentabilidade fiscal futura.
Conclusão: A alternativa correta é a Alternativa A - III, pois reflete corretamente as exigências da LRF sobre a criação e ampliação de despesas com seguridade social.
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I. A despesa total com pessoal depende da natureza do vínculo empregatício e do regime de trabalho a que os servidores públicos estão submetidos: ERRADA. A despesa total com pessoal abrange inclusive valores de terceirização, compreendidos como "outras despesas com pessoal". Nos termos da LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
II. Quanto aos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder a cinquenta por cento da sua receita corrente líquida, incluindo-se nesse computo as despesas provenientes de indenização por demissão de servidores ou empregados: ERRADA. A despesa total com pessoal dos Municípios e Estados é de 60%, enquanto na União é de 50%, de acordo com o art. 19 da LRF.
III. A criação, majoração ou ampliação de despesas da seguridade social fica condicionada à indicação da sua fonte de custeio e à indicação da origem dos recursos que lhe sustentarão: CORRETA. Art. 24, LRF. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
IV. Cabe estritamente ao Poder Legislativo, de forma direta ou com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: ERRADA. A fiscalização não é estrita ao Poder Legislativo. De acordo com o artigo 59 da LRF, os poderes manterão sistema de controle interno para a fiscalização das metas.
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