Maria é credora de João, por força de contrato de mútuo no v...

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Q76265 Direito Processual Civil - CPC 1973
Maria é credora de João, por força de contrato de mútuo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo vencimento se dará em 30 (trinta) dias. Sabe-se que João está tomando medidas no sentido de se mudar do país, indo para o Paraguai, e que está oferecendo à venda seus bens. Maria, ademais, viu, em um anúncio de classificados, que João está vendendo seu único imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando, na verdade, a propriedade valeria cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante de tais circunstâncias, a medida mais adequada em favor dos direitos de Maria como credora seria:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que envolve o tema de Processo Cautelar, especificamente a medida de arresto no contexto do CPC de 1973.

Interpretação do Enunciado: Maria é credora de João em um contrato de mútuo de R$ 100.000,00, com vencimento em 30 dias. João está se desfazendo de seus bens e pretende mudar-se para o exterior, o que pode prejudicar a satisfação do crédito de Maria. Nesse cenário, Maria precisa de uma medida que assegure seus direitos.

Tema Jurídico e Legislação Aplicável: O tema central é a proteção do crédito por meio de medidas cautelares previstas no CPC de 1973. O arresto é tratado nos artigos 813 e seguintes do CPC/1973, que preveem essa medida para garantir a futura execução de um crédito quando o devedor tenta se desfazer de seus bens.

Exemplo Prático: Imagine que, além de João, outra pessoa chamada Pedro também está em situação semelhante, devendo dinheiro e tentando vender rapidamente seus bens para mudar de país. O credor de Pedro poderia igualmente buscar uma medida de arresto para garantir que os bens de Pedro não sejam alienados antes do pagamento da dívida.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta porque a ação cautelar de arresto é a medida adequada para evitar que João venda seu único imóvel e prejudique a futura execução da dívida. O arresto tem como objetivo garantir que o credor possa satisfazer seu crédito caso o devedor tente se desfazer de bens essenciais ao pagamento da dívida.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Um pedido incidental de sequestro não é a medida adequada, pois o sequestro é utilizado para bens determinados em litígio ou que serão objeto de discussão judicial, e não para assegurar a solvência do devedor.
  • Alternativa C: A medida cautelar inominada para depósito em juízo do valor do empréstimo não é cabível, pois essa medida não tem previsão legal específica para garantir a satisfação de dívida futura como faz o arresto.
  • Alternativa D: A ação ordinária com tutela antecipada para pagamento imediato não é pertinente porque o crédito ainda não venceu, e a tutela antecipada exige urgência e verossimilhança do direito, o que não é o caso aqui.
  • Alternativa E: O bloqueio dos valores da venda não garante que Maria terá acesso aos bens necessários para a satisfação de seu crédito, além de não ser uma medida típica para assegurar a futura execução.

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Comentários

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 Art. 813 do CPC. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

 

GABARITO ERRADO

Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Também, não há seqüestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis.

Portnato não a que se falar em arresto do imóvel e sim de ação cautelar para sequestro do imóvel.

NÃO CONCORDO COM O GABARITO!!!!

O arresto é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor.

Ao contrário do que ocorre no sequestro, o credor não tem por objetivo a proteção de um bem determinado, que esteja sob sua disputa, mas o resguardo de futura execução, afetando parte do patrimônio do devedor, que será privado da possibilidade de desfazer-se dos bens em detrimento do credor.

Veja que a questão esclarece que Maria não quer o imóvel em si, mas garantir a satisfação de seu crédito em razão do contrado de mútuo.

O arresto recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

A questão informa, ainda, que sabe-se que aquele é o único imóvel que João tem; não indica que ele tem outros bens e ela queria aquele imóvel determinado, de sorte que o imóvel em apreço está sim sujeito ao arresto com o escopo de, posteriormente, ser convertido em dinheiro.

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Por fim, observou-se que João pretendia vender o bem (a menor preço) e sair do país.

Art. 813. O arresto tem lugar:

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;Oportuno frisar que não seria o caso de sequestro, porque não se busca adquirir a propriedade do imóvel.

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Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

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Como assim?????
Para a concessão do arresto é necessário que o autor instrua a petição inicial com prova da dívida líquida e certa! Onde está a liquidez e certeza da dívida se não há sentença reconhecendo o direito? Da mesma forma, a questão não diz se esse contrato de mútuo é título extrajudicial, não dá para presumir. A questão tinha que ter dito que o contrato está assinado por duas testemunhas para que pudéssemos cogitar a hipótese de cautelar!

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