Falar dos elementos subjetivos da obrigação tributária é ev...
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Art. 120. CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Código Tributário Nacional ()
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
No caso a letra B estaria incorreta por não contemplar o que o Art. 119 do CTN aborda e também porque o que não é delegável é a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, mas CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é que é delegável?
A competência tributária é indelegável, porém a norma abre margem à delegação no tocante às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
A redação do item "b" não é tão clara na minha opinião, mas como existe a exceção acima, então item errado.
Quanta redação obscura e "porca"
PIOR BANCA EXISTENTE
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