Analise as afirmativas abaixo em relação à responsabilidade ...

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Q2094619 Direito Tributário

Analise as afirmativas abaixo em relação à responsabilidade pelo crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.


1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.


2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.


3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.


4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

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1 - Os pais são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores (CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores)

2 - O adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos).

GABARITO C: 3 E 4 CERTOS

1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

1. São pessoalmente responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

2. É solidariamente responsável o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    

3. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

4. É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

III - o espólio, pelos TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO

1 - (CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores)

2 - (CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos).

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