À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabili...

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Q737963 Direito Financeiro

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.

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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Primeiramente, vamos ler o art. 43, § 2º, I, da LRF:

“Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação".

 
Logo, é VEDADA a disponibilização dos títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação para aplicação no mercado com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira segundo o art. 43, § 2º, I, da LRF.

 
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

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ERRADO.

LRF - LC 101/2000

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

        § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

        § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

        I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

        II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção I

Das Disponibilidades de Caixa

        Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

        § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

        § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

        I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

        II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Eu não entendo o que leva uma pessoa a copiar e colocar exatamente o mesmo comentário do colega acima sem acrescentar nenhuma informação.........

A resposta da Samya é mais adequada, mas eu lembrei de um artigo da Constituição pra resolver:

Art. 167. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

Fica o questionamento, o art. 43 § 2º, I da LRF veda apenas a aplicação das disponibilidades nos títulos das dívidas públicas estadual e municipal.

 

Mas e para o título da dívida pública FEDERAL??? É mantida tal proibição já que a lei é omissa??

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