Ao final de um quadrimestre, determinada prefeitura verific...

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Q2349447 Direito Financeiro
Ao final de um quadrimestre, determinada prefeitura verificou que o limite estabelecido da despesa total de pessoal, fixado nos Art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), havia excedido 95% desse limite. A LRF veda alguns atos administrativos enquanto perdurar o excesso. Está em DESACORDO com as vedações impostas:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece limites para despesas com pessoal no setor público. O tema central é a vedação de certos atos administrativos quando os gastos com pessoal ultrapassam 95% do limite permitido.

Legislação Aplicável: A questão refere-se aos Artigos 19 e 20 da LRF, que definem os limites para despesas com pessoal. Quando esses limites são excedidos, o Artigo 22 impõe restrições específicas para evitar o aumento das despesas.

Exemplo Prático: Imagine uma prefeitura que, após cálculos do quadrimestre, percebe que seus gastos com pessoal chegaram a 96% do limite. A prefeitura, então, deve adotar medidas para reduzir essas despesas, como evitar a criação de novos cargos ou conceder aumentos salariais, exceto em casos permitidos pela legislação.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a concessão de aposentadoria e pensões, pois a LRF não veda esses atos quando o limite de despesas com pessoal é excedido. Aposentadorias e pensões são direitos adquiridos e, portanto, não são limitados pelas vedações do Artigo 22 da LRF.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Criação de cargo, emprego ou função: Essa ação é vedada pela LRF, pois implicaria em aumento de despesas com pessoal, algo que deve ser evitado quando o limite é excedido.
  • C - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa: Também é vedada, já que resulta em aumento de despesas com pessoal.
  • D - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração: Essa alternativa é vedada, exceto em casos específicos, como a revisão prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Cuidados: Uma possível pegadinha é confundir a concessão de aposentadorias e pensões, que não são vedadas, com outros aumentos de despesas. É importante focar nos atos que efetivamente aumentam as despesas com pessoal.

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Gabarito: B

LRF, Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Não há restrições para Concessão de aposentadoria e pensões. Portanto, a alternativa B não está em DESACORDO com as vedações impostas.

Entendo que o final do enunciado induz a erro, pois estar "em desacordo com as restrições" pode ser considerado o desrespeito a estas restrições, o que levaria a concluir que as alternativas - exceto a "B" - estariam corretas.

Se você considerar o termo "em desacordo" como simplesmente indicar a incorreta, ou seja, a alternativa que NÃO é uma restrição, seria a alternativa "b", pois a concessão de aposentadoria não está no rol do art. 22 da LRF:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Na minha opinião, o enunciado é equivocado ao mencionar "ao final de um quadrimestre, até porque é ao final de "cada quadrimestre".

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