À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabili...
À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.
Em operação de crédito firmada por um estado da Federação
junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode
exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação
de receitas provenientes de transferências constitucionais, mas
não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto
elas são indispensáveis ao funcionamento da administração
estadual.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
A Constituição Federal também determina a exceção à vinculação de impostos e de transferências constitucionais em caso de contragarantia à União:
Art. 167. [...]
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Assertiva ERRADA.
Não sei se essa é a regra correta, me corrijam se estiver errada:
A questão trata do princípio da não-vinculação (não pode vincular receitas de IMPOSTOS). As palavras-chave das exceções a esse princípio são: pobre (pobreza), sem receita (repartição de receitas tributárias), sem saúde (saúde), sem educação (educação), fica no ARO (ARO) e sobra tributo (recursos para a adm. tributária) + garantia e contragarantia.
ERRADO. São duas as exceções ao princípio da não cumulatividade dos imposto:
I- A antecipação de operação de Crédito
II- A garantia de pagar débitos com a União
GABARITO: "ERRADO".
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);
2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);
3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);
4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);
6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);
7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e
8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).
Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.
AGU PFN, que comentário útil! Muito obrigado
fiz um rip rop pra memorizar
PODE VINCULAR:
SAÚDE-EDUCAÇÃO
ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO
CONTRA GARANTIA-GARANTIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!
acho que pode ajudar, use a imaginação :)
Não vi ninguém mencionar um outro erro da questão ao falar da possibilidade de a União exigir a contragarantia. Na verdade, ela deve exigir (ato vinculado) a contragarantia. Já a vinculação da receita é ato discricionário (pode).
Vejam o dispositivo:
Art. 40. Os entes (...)
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
(...)
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Gabarito: Errado
Inciso II, do § 1º, do Art 40 da LRF: " a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida."
Ou seja, este trecho da questão "mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual." deixou o item errado.
Primeiramente, o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.
Tal tema é disciplinado no art. 40, § 1º, da LRF:
“Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".
Logo, em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta pode exigir do ente mutuário, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais E TAMBÉM as receitas tributárias diretamente arrecadadas.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO