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Q737969 Direito Financeiro

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública.

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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Atentem que o art. 44 da LRF proíbe o uso da receita de capital oriunda da alienação de bens para gastos com de despesa corrente:

“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

Logo, realmente, a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, pois trata-se de uma despesa corrente. Além disso, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública, pois se trata de um investimento (despesa de capital).

Atentem para o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:

“Art. 12. [...]
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".


GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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CERTO: 

6.2.2. Receitas de capital x despesas correntes
Pode ser utilizada receita de capital para garantir despesas correntes? Sim, mas existem quatro restrições:
I – relacionada à regra de ouro, no que se refere às receitas provenientes de operações de crédito;
II – oriundas da alienação de bens, que somente é permitida aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF); e
III – referente às transferências de capital, que têm sua utilização vinculada às despesas de capital objeto da transferência.
IV – a remuneração da conta única, que deve ser utilizada somente para o pagamento da dívida.
Portanto, quanto às demais receitas de capital – salvo legislação específica – não há impedimento de sua utilização para pagamento de despesas correntes. São elas:
I – exceção à regra de ouro (crédito suplementar ou especial aprovado por lei específica e maioria absoluta referente às despesas correntes);
II – amortização de empréstimos anteriormente concedidos; e
III – outras receitas de capital, exceto a remuneração da conta única.

6.2.1. Regra de ouro
A regra de ouro foi estabelecida pela CF/1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2o: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.” No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional.
Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
Cabe destacar que para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte – ainda que por instituição financeira controlada pelo ente –, se resultar na diminuição do ônus deste.
O “espírito” da regra de ouro consiste no seguinte: não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral etc.).
Assim, se o ente público recorrer ao endividamento, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos por ele mesmo ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias etc.; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente a crédito suplementar ou especial. Nesse caso, poderão ser contratadas operações de crédito em montante superior às despesas de capital, ou seja, poderão ser contratadas operações de crédito para custear despesas correntes.

Lei Complementar n.101:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

Lei 4320:

Art. 11: (...) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.        

Art.12. (...) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

êta assuntozinho complicado da mulesta...

Gabarito: Certo

 

Nos termos do artigo 44 da LRF:

 

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

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