Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro b...
Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.
Ao servidor público que já figure como responsável por um
adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de
fundos.
Gabarito ERRADO
Decreto 93.872
Art.45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por DOIS suprimentos;
bons estudos
Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Dois pode. Não pode é três! O servidor pode ter no maximo dois adiantamentos. Logo, a questão está errada em afirmar que não é possível conceder um novo adiantamento para quem já tem.Entendi o erro da questão, mas não entendi o assunto.
Assertiva ERRADA.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)
d) a servidor declarado em alcance. (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)
alguém pode explicar o assunto com um exemplo prático?
Vou dar exemplo de adiantamento...
Trabalhei em comarca do interior e sempre que ia ocorrer Júri Popular, o gerente do fórum requeria adiantamento ao Tribunal para fazer frente às despesas do Júri, tais como alimentação dos jurados e servidores... era coisa pouca, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em seguida, ele prestava contas.
EXPANDINDO O CONHECIMENTO:
Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Aí você se pergunta: que diabos é servidor em alcance?
R: Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. (Instrução Normativa Nº 8 de 24/10/2008, do CNJ, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos)
#vamosjuntos
Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Ainda:
Decreto 93.872
Art.45
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
Só pra complementar:
"Adiantamento", pra mim, é entrega de numerário a servidor para atender uma despesa, no mais das vezes urgente, que não pode se submeter a processo regular de quitação (empenho, liquidação e pagamento propriamente dito, v. L. 4320/64).
Na Administração Pública, geralmente se designa um agente responsável que tem acesso imediato a uma quantia em espécie para atender a necessidade.
Ex, acabou caneta, liquid paper, borracha, etc. E aí? Se a ADM não tiver acesso rápido ao bem (acordo com um fornecedor, por exemplo, ou a falta do item no órgão de logística/almoxarifado), alguém pega a grana, compra e depois explicar o porque do gasto..
PS: esse "conceito" eu fiz no meu material, acho que mostra bem do que se trata.. corrijam-me, por favor, caso esteja errado.
Sobre o assunto adiantamento ou suprimento de fundos:
Como ocorre?
Despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.
- Trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
- O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Exemplo pode ser extraído do art. 60 da Lei 8666/93:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite.
as despesas que podem ser custeadas com adiantamento são aquelas que não podem se subordinar a processo normal de aquisição. Imaginem que um chefe de repartição pede a um subordinado que vá a local distante da repartição, não tendo a sua disposição nenhum veículo. Como vcs acham que o subordinado irá pagar pelo ônibus, metrô ou táxi? Vai falar pro cobrador: tá aqui uma nota de empenho, procura lá a Administração Pública pra receber? Claro que não! Para tanto, o subordinado pegará com seu chefe a quantia em dinheiro necessária para seu deslocamento, quantia essa que o chefe retirará do montante que recebeu em regime de adiantamento.
Resumo da ópera: se o servidor estiver responsável por UM adiantamento ele poderá receber novo suprimento de fundos?!! Mas se o servidor já possuir DOIS adiantamentos ele não poderá receber novo suprimento??! É isso??
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUPRIMENTO DE FUNDOS:
NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS: A responsável por DOIS suprimentos:
(CESPE/TC-AC/2012) Não será concedido suprimento de fundo a servidor que já responde por UM adiantamento.(ERRADO)
(CESPE/PGE-AM/2016) Ao servidor público que já figure como responsável por UM adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.(ERRADO)
(CESPE/TJ-PA/2020) O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidor que já seja responsável por dois suprimentos, desde que não esteja respondendo a processo administrativo. (ERRADO)
(CESPE/CD/2014) Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance.(ERRADO)
(CESPE/TJ-RR/2012) O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa. (ERRADO)
(CESPE/TCU/2012) O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas. (ERRADO)
(CESPE/TCE-PR/2016) Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.(ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2009) É vedada a concessão de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor durante o exercício financeiro, independentemente das prestações de contas já realizadas pelo referido servidor.(ERRADO)
(CESPE/PF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.(CERTO)
(CESPE/TRE-AL/2004) Uma entidade da administração pública entregou a um de seus servidores numerário para realizar despesas que, por sua natureza, não poderiam obedecer aos processos normais de aplicação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A legislação admite a possibilidade de que o servidor receba um segundo adiantamento.(CERTO)
(CESPE/ANP/2013) A concessão de suprimento de fundos deve ser precedida do empenho da referida despesa, sendo vedada a concessão ao servidor público responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Ouse diante do impossível, creia numa força maior. Fé e esperança andam de mãos dadas. Acredite sempre no amanhã!"
7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?
• Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
• Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)
• Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.
FONTE: GRANCURSOS
Mauro Almeida. Que maravilha esse resumão Cespe. Isso que é uma ajuda preciosa.
(ERRADO) Vedação de adiantamento: servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos (art. 69 Lei 4.320/64).
E
Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos (art. 69, da Lei nº. 4.320/64). Isso significa que é vedada a concessão de mais de dois adiantamentos ao mesmo servidor público e que este não poderá receber novo adiantamento enquanto não prestar as contas do anterior (servidor em alcance), devendo demonstrar que utilizou os recursos de acordo com a Lei.
Na lei 4320:
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Quando a adm. pública disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a um regime especial de pagamento (despesas especiais que não se sujeitam ao processo normal de execução). Se chama SUPRIMENTO DE FUNDOS ou ADIANTAMENTOS.
Cada servidor poderá ter ATÉ DOIS SUPRIMENTOS DE FUNDOS, e não poderá receber novo adiantamento enquanto não prestar contas do numerário anterior...logo a resposta está errada pois de acordo com o artigo 69 da LRF ele poderá sim ter até dois suprimentos de fundo.
Trata-se de uma medida excepcional.
Primeiramente, vamos ler o art. 69 desta Lei: “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS adiantamentos".
Logo, ao servidor público que já figure como responsável por DOIS adiantamentos é vedada a realização de novo suprimento de fundos. O que está responsável por apenas um pode ter acesso a um novo suprimento.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO