Na relação de despesas de uma Prefeitura constaram gastos c...
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Vamos analisar a questão sobre as despesas da Prefeitura no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tema central aqui é entender quais despesas entram no cômputo dos gastos com pessoal, conforme estabelecido pela LRF.
A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa lei define como os entes públicos devem gerir suas finanças, incluindo a delimitação do que constitui gasto com pessoal.
1. Compreendendo o tema: A LRF impõe limites para os gastos com pessoal, que incluem salários, vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, encargos e outras despesas relacionadas ao pessoal ativo e inativo.
2. Exemplo prático: Imagine que uma Prefeitura gasta com salários, gratificações e encargos sociais (como INSS). Esses valores são somados para verificar se a Prefeitura está dentro do limite de 54% da Receita Corrente Líquida, que é o teto para gastos com pessoal em municípios.
3. Justificando a alternativa correta (B): A alternativa correta é B - A, B e E, apenas. Isso se explica porque:
- Subsídios (A): Constituem remuneração de agentes políticos e estão inclusos nos gastos com pessoal.
- Gratificações (B): São parte dos vencimentos dos servidores e também entram no cômputo.
- INSS (E): Representa encargos sociais que a Prefeitura deve arcar, sendo parte dos gastos com pessoal.
4. Analisando as alternativas incorretas:
- A - A, B, C, D e E: Incorreta. Os itens C (incentivos à demissão voluntária) e D (indenização por demissão de servidores) não são considerados gastos com pessoal pela LRF.
- C - A, C e D, apenas: Incorreta. Já que C e D não são despesas com pessoal.
- D - C e D, apenas: Incorreta. Estas despesas não fazem parte do cômputo de gastos com pessoal.
- E - B, C e E, apenas: Incorreta. Inclui C, que não é gasto com pessoal.
5. Dica importante: Uma pegadinha comum é confundir indenizações e incentivos à demissão com despesas correntes de pessoal. Lembre-se de que a LRF não os considera como tal.
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Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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