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Q2288880 Direito Administrativo
A punição de atos de improbidade administrativa tem fundado dever Constitucional, previsto em seu Art. 37, §4º, ao dispor que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992, por sua vez, definiu contornos ao princípio da moralidade administrativa, dando concretude ao preceito constitucional. Considerando os atos de improbidade, à luz da Lei nº 8.429/1992, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Os que importam em enriquecimento ilícito são condutas de gravidade intermediária.
( ) Os que causam cumulativamente prejuízos aos cofres públicos e acréscimo indevido ao patrimônio do agente público são apenas os que importam em enriquecimento ilícito.
( ) Os que atentam contra os princípios da Administração Pública são considerados comportamentos de menor gravidade e não desencadeiam lesão financeira ao erário.
( ) Os que causam prejuízo ao erário não produzem enriquecimento do agente público, mas são considerados de maior gravidade, incorrendo em sanções mais rigorosas.
A sequência está correta em 
Alternativas

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A questão trata dos atos de improbidade administrativa. Esses atos são classificados nas seguintes categorias:

a) Atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito que são os atos previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 pelos quais o agente que pratica o ato aufere, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade no poder público ou em qualquer das entidades protegidas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito são aqueles que podem receber as sanções mais gravosas, previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992, que são as seguintes: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.

b) Atos de improbidade que causam lesão ao erário são aqueles previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 consistentes em ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos ou das demais entidades protegidas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Os atos de improbidade que causam lesão ao erário são de gravidade intermediária, sancionados com punições um pouco menos gravosas do que os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito. Essas sanções estão previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e são as seguintes: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.

c) Atos de improbidade que atentam contra os princípios que regem a administração pública são previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 e consistem em atos que violam os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

Dentre os atos de improbidade administrativa são os de menor gravidade, sancionados com penas menos gravosas do que as aplicáveis aos atos que importam em enriquecimento ilícito e que causam lesão ao erário. Essas sanções estão previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992 e são as seguintes: pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

Vejamos as alternativas da questão:

Os que importam em enriquecimento ilícito são condutas de gravidade intermediária.

Falsa. Os atos que importam em enriquecimento ilícito são os atos mais graves, sancionados com as punições mais severas.

Os que causam cumulativamente prejuízos aos cofres públicos e acréscimo indevido ao patrimônio do agente público são apenas os que importam em enriquecimento ilícito.

Falsa.  Os atos de improbidade que causam lesão ao erário também podem causar cumulativamente prejuízo aos cofres públicos e acréscimos indevidos ao patrimônio do agente público. Tanto é assim, que uma das sanções aplicáveis aos atos de improbidade que causam lesão ao erário é a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, conforme artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992.

Os que atentam contra os princípios da Administração Pública são considerados comportamentos de menor gravidade e não desencadeiam lesão financeira ao erário.

Falsa. Os atos que atentam contra os princípios da administração pública se configuram mesmo que não haja lesão financeira ao erário. Nesse sentido, o §4º do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 determina que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.      

Embora esses atos independam da produção de danos ao erário, eles podem, em tese, causar danos ao erário. Portanto, embora seja correto afirmar que são atos de menor gravidade. É falso afirmar que esses atos não desencadeiam lesão financeira ao erário, eles podem ou não desencadear tal lesão, sendo a lesão apenas desnecessária para que o ato de improbidade fique configurado.

Os que causam prejuízo ao erário não produzem enriquecimento do agente público, mas são considerados de maior gravidade, incorrendo em sanções mais rigorosas.

Falsa. Os atos de improbidade de maior gravidade puníveis com as sanções mais rigorosas são os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito do agente.

Vemos, então, que todas as alternativas contêm erros e são falsas. Assim, embora a banca tenha considerado a alternativa B como correta, a questão não tem resposta certa e merecia ser anulada.

Gabarito da banca: B.

Gabarito do professor: a questão merecia ser anulada. 


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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Esse "apenas" na segunda opção deu um medo de marcar como verdadeira mas estava correta.

Qual a fonte desses níveis de gravidade?

Alternativa B. Acredito que o "apenas" na segunda assertiva se refere ao fato de que uma conduta mais grave absorve a menos grave.

Os niveis de gravidade tem relação com as penalidades possíveis.

Questão confusa! :/

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