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Q737978 Direito Tributário

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.

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GABARITO: ERRADO

 

Sobre o assunto é relevante saber:

 

Os Limites ao Poder de Tributar se dividem em Princípios e Imunidades.

 

Não estão previstos taxativamente na Constituição Federal.

 

Boa parte da doutrina entende ainda que os limites ao poder de tributar são cláusulas pétreas.

 

Os Limites ao Poder de Tributar objetivam resguardar:

 

Segurança Jurídica (Art. 150, I e III da CF);

 

Justiça Tributária (Art. 150, II e IV da CF);

 

Liberdade (Art. 150, VI, “b” e “d” da CF) e

 

Federação (Art. 150, V; VI, “a”; 151 e 152 da CF).

Ricardo Alexandre, 2016 - A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações do poder de tributar”, deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (…) asseguradas ao contribuinte”.


Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5.º, inciso, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5.º, § 2.º).

A questão confunde os conceitos de imunidades e limitações do poder de tributar. Conforme artigos 150  a 152 CF, existem diversas outras limitações do poder de tributar: legalidade, isonomia, anterioridade, não confisco e não limitação ao tráfico.

Data vênia ao colega Presidente. O aludido artigo nada responde a questão. 

O erro da questão está em dizer que as limitações tributárias estão taxativamente previstas na CF. O fato de lei complementar regular tais limitações, por si só, não anula a possibilidade de tais limitações estarem previstas taxativamente. Caso análogo que explica essa afirmação é a própria competência tributária dos Estados e Municípios, essa é exaustivamente prevista na CF, porém a CF não cria tirbutos, cabendo aos entes o fazerem por lei.

 

No caso, o erro na questão, ao meu ver, encontra-se na palavra "taxativamente". Ora, são limitações as imunidades e princípios. Sabemos que as imunidades estão previstas na CF, porém, alguns princípios são implicítos não estando por vez descriminados na lei maior.

A isenção não é uma limitação ao poder de tributar, mas a exclusão do crédito tributário. Ou seja, há poder de tributar, ele pode ser exercido, o que não vai ocorrer é o pagamento do crédito, em razão de ter sido excluído.

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