Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributári...
Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com
indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional
para a propositura da execução fiscal conta-se da data
estipulada como vencimento para a quitação do crédito
declarado e inadimplido.
Ricardo Alexandre , 2016 -
Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.
28.11.2007):
“TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
9.1.5.4.3
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
(…)”.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
2. In casu, a entrega das declarações ocorreu em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se, na melhor hipótese, na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577826/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
GABARITO: CERTO!
O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.
Espécies de lançamento:
a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).
Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.
Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.
O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra -se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Cast ro Meira, j. em 08 -11 -2005) (Grifo nosso)
EDUARDO SABBAG
gente...e a súmula 436 do STJ????
sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"
"... estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido."
Na luta, acredito que a questão diz sim. Este trecho responde sua indagação.
A questão descreve "crédito DECLARADO e INADIMPLIDO". Acredito que isto diz: houve declaração, mas não houve pagamento dentro do prazo de vencimento.
Abraços
- Não declara e não paga: não há consituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
- Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
- Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
CTN 150: "lançamento por homologação , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passigo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade adm., opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
se a lei permitiu que o devedor declarasse o valor que entendia dever ao Fisco (declarado) e esse devedor não pagou (inadimplido) , havendo data de vencimento, o fisco pode começar a cobrar, em até cinco anos, a partir da data de pagamento que não ocorreu.
" devo, não pago e o fisco vai cobrar..."
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido?
PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REGULAMENTADOS NO CTN:
Diz-se que a decadência nasce em razão da omissão ou inação do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento e, a partir desse momento, interrompe o processo de positivação do direito tributário. Provoca, assim, uma espécie de “autofagia do direito”, motivada pelo tempo. Mostra-se, na máxima: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”[5].
Em voto emblemático, o então Ministro do STF, Moreira Alves, nos Embargos no Recurso Extraordinário n. 94.462 (Pleno), com julgamento em 06-10-1982, salienta que o direito de lançar é um direito “potestativo modificativo”, pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário.
O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos?
RESUMINDO:
Se o Fato gerador é praticado, o contribuinte faz a declaração, mas não paga o tributo, como no caso da questão (..."crédito declarado e inadimplido".)
O crédito estará constituído e será inscrito em dívida ativa, originando certidão de dívida ativa e possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.
- Porém, há um caso específico que deve ser considerado: se o sujeito realiza o fato gerador, mas não faz a declaração nem o pagamento, terá que ser realizado o lançamento, sob pena de decadência. Em seguida, se o contribuinte entregar uma declaração tardia, mas continuar sem pagar o tributo, o STJ afirma que é da declaração tardia que começa a contar o prazo de 05 anos.
# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, o que acontecer por último (REsp 1.120.295).
Início da prescrição
Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento
Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração
Fonte: material ciclosr3
Pessoal, segue lá o insta @bizudireito. Dicas, bizus, novidades... top
Marília Bairro,
sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"
DECADÊNCIA é o prazo que se vale o fisco para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Quando o contribuinte declara, reconhecendo que deve pagar seu débito tributário, esta declaração constitui o crédito! Portanto, não haverá mais necessidade do fisco fazê-lo. Espero ter ajudado.
"Não se empenhar enfraquece as armas da alma para lutar" Bons estudos,amigos!
Lançamento por Homologação - Ele não falou nada de declaração, eu tenho q deduzir?! Questão bem mal feita. Se ele declarou e não pagou, o Crédito já se torna exigível, a simples declaração já é capaz de constituir o CT. Agora, se ele não declarou a prescrição começa a correr a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do FG.
Marquei como FALSO.
O TERMO INICIAL NÃO SERIA O DIA SEGUINTE DA DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO?
Pois bem, o STJ tb me confundiu nessa. Segundo o princípio da actio nata, invocado no julgado o certo seria o marco inicial ser a o dia APÓS o vencimento, pois no dia do vencimento o contribuinte ainda não está inadimplente, e não há qualquer pretensão a ser exercida, afinal não se pode ajuizar a execução fiscal no dia do vencimento, mas somente após este. De todo modo, como o objetivo é passar, segundo o STJ a data estabelecida para o vencimento da exação é o marco inicial.
Respondendo de forma bem PRÁTICA!
Estamos falando especificamente de TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM INDICAÇÃO LEGAL DE TERMO DE PAGAMENTO (isto é, data de vencimento). - A questão afirma que o crédito foi devidamente DECLARADO e INADIMPLIDO.
O CESPE retirou essa questão do julgamento do REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5), Relator Ministro Luiz Fux, que trata de recurso interposto pela Fazenda Nacional em razão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
No caso concreto, a empresa (contribuinte) apresentou declaração de rendimentos em 30/04/1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior. A execução fiscal foi proposta em 05/03/2002.
A ementa explica, no ponto 5, o porquê de entender que o prazo prescricional começa a contar da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (segue link do julgamento abaixo).
A ementa do acórdão dá uma verdadeira aula e vale a pena ser lida com muita atenção, seguem partes principais:
(1) O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. [...]
(3) A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
(4) A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. [...]
(6) Consequentemente, o dies a quo (termo inicial) do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-interrupcao-prescricao.pdf.
GAB.: CERTO
LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEDUZIDA:
1. FATO GERADOR;
2. DECLARAÇÃO DO DÉBITO (CIÊNCIA AO FISCO); - A FAZENDA POSTULA ESTE MARCO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO
3. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ ENTENDEU COMO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO) - ANTES DESTE MOMENTO A OB. AINDA É INEXIGÍVEL PQ SUJEITA A TERMO.
4. INADIMPLEMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (COBRANÇA JUDICIAL).
RESUMO DA ÓPERA: A FAZENDA NACIONAL RESTOU DERROTADA NA TESE JURÍDICA QUE FIRMA O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL PARA DÉBITOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. NO CASO DE HAVER DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL NÃO SERÁ A CIÊNCIA DO FISCO (DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE), MAS A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SERÁ LONGA a explicação, mas sintetizará tudo discutido nesta questão pelos colegas.
Vamos ao caso sob análise (REsp nº 1.120.295 - SP [2009/0113964-5], Rel. Ministro Luiz Fux).
In casu, trata-se de IRPJ. Conforme consta no acórdão: "o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior."
Ou seja, a empresa, a cada mês, deve recolher o tributo e, somente no ano posterior, deve realizar uma declaração anual referente ao ano-base. Tal declaração deve ser feita até o último dia do mês de março.
No caso concreto, a empresa não havia pago o imposto mensalmente no ano-base (1996). Quando chegou no ano de prestar a declaração anual (1997), somente o fez no final de abril, não em março como deveria.
O STJ firmou o entendimento de que, quando o contribuinte DECLARA e NÃO PAGA o tributo lançado por homologação, o PRAZO PRESCRICIONAL corre da DATA DO VENCIMENTO (ou seja, do inadimplemento). Não há prazo decadencial, pois já foi constituído o crédito tributário (Súmula 436 - STJ).
NO ENTANTO, se a DECLARAÇÃO é POSTERIOR à data do vencimento e não há pagamento, o prazo prescricional conta da DATA DA DECLARAÇÃO, não do vencimento.
A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO NEM PAGO o tributo, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).
No caso do REsp, a empresa NÃO HAVIA PAGO O TRIBUTO (pagamento que deve ser feito mensalmente, logo após o fim do exercício) e só fez a DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO previsto na legislação, em 30/04/1997. Portanto, DECLAROU APÓS O VENCIMENTO, o que levaria à aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente correria a partir de 30/04/1997.
E foi exatamente isso que o STJ entendeu. In verbis: "[...] a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento [...] Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002.
PORTANTO, vale a regra do colega "DAN LANA" para tributos lançados por homologação quando HÁ DECLARAÇÃO e NÃO HÁ PAGAMENTO:
"# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295)."
Súmula 436 -
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Ref. ao brilhante, objetivo e sintetizador comentário do "Matsu", ousei fazer alguns acréscimos para implementá-lo.
OBS1 - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, caso em que o Fisco deverá fazer o “lançamento direto substitutivo” – art. 149, V, do CTN - incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer então esse lançamento e assim constituir o crédito tributário --> S. 555 do STJ
OBS2 - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador. -->Art. 150, §4º, do CTN -->passado este prazo, ocorre a homologação tácita do que fora lançado.
OBS 3 - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração (S. 436 do STJ), detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos (art. 174 do CTN) para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento – isto é, do inadimplemento. CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
Assim, com base na OBS3:
ASSERTIVA - “No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.”
1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos
Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.
2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,
Conta-se a partir do fato gerador.
3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL
a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte)
sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO)
sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO)
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
9.1.5.4.3
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
RESUMO DECADÊNCIA:
Decadência (4 regras): 5 anos
1) regra geral(173,I,CTN): 1º dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ser efetuado;
2) antecipa contagem (173,P. único): ato tendente a lançar/constituir o tributo (ex: notifica suj passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento);
3) interrupcao prazo decadencial (173,II): 5 anos da data que se tornar definitiva decisao que anulou lancamento por vicio FORMAL (ex: autoridade incompetente).
4) lançamento por homologação a regra é diferente:
lembrar que a declaração já constitui o CT. Logo, via de regra, a decadência não atinge lançamento por homologação (obs: a homologação que extingue o CT e não o pgto antecipado).
- Portanto, se declarou: conta do FG (+ benéfico para o contribuinte).
- Se não declarou (e, por óbvio não pagou) ou se houver dolo/fraude/simulação = conta do 1º dia do exercício seguinte (+ benéfico para o Fisco, que terá mais tempo).
1) NÃO DECLAROU + NÃO PAGOU : 5 anos para que a Fazenda Pública constituir o CT Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2) DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO: 5 anos para Fazenda Pública homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado/pago a menor conta-se a partir da ocorrência do FG.
3) DECLARAÇÃO do tributo + NÃO PAGOU= Prazo é prescricional.
Início da prescrição:
Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento (CASO DA QUESTÃO)
Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração
Explicando: Não há que se falar em decadência. Dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que CT foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte (S 436, STJ). A FP terá 5 anos para inscrever em Dívida Ativa e ajuizar Exec Fiscal (fala-se em prescrição), cujo termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo (ex: declarou IR após vencimento e não pagou), conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – Resp 1.120.295/SP. A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO IR NEM PAGO, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN). Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295).
Errei uma vez , errei de novo . E sigo sem entender hehehe Vencimento e = fato gerador ? KkkkGABA: CERTO
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ
1º - TRIBUTO NÃO FOI DECLARADO NEM PAGO: aplica a regra geral: o prazo decadencial para o lançamento do tributo é de 5 anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
2º - TRIBUTO DECLARADO E PAGO: A Fazenda tem 5 anos para homologar. Caso não o faça, haverá homologação tácita e o crédito será extinto (decadência coincide com os 5 anos que seguem a ocorrência do fato gerador).
3º - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO: STJ - REsp 850.423/SP - 2007: 2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa (...). 3. O termo inicial da prescrição não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada
Entendo que a questão merecia recurso. Se o crédito está inadimplido, significa que não foi pago no prazo previsto, dando a entender que já passou o prazo para pagamento do mesmo. Logo, o prazo prescricional, nesse caso, começa a partir da declaração.
Não concordo com esse gabarito.
Na realidade o prazo se inicia no dia SEGUINTE ao vencimento e não no dia do vencimento, como afirmado pela questão.
O entendimento do STF é no sentido de que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Em nenhum momento, a questão afirma que o contribuinte entregou a declaração para o fisco, conforme indica a súmula 436 do STJ, alegada pelo professor como gabarito.
Apenas indica que houve pagamento. Deve-se lembrar que o contribuinte pode pagar o tributo, sem a entrega da declaração, pois estará descumprindo obrigação tributária acessória (entrega da declaração), podendo ser sancionado por isso,
Achei a explicação incompleta do professor.
Inclusive, na questão também não dá para saber se já houve o lançamento do tributo. Questão muito mal formulada. Tem que presumir que uma série de situações ocorreram para que essa afirmativa seja considerada como correta.
Questão anulável.
O enunciado é bem claro ao dizer que o tributo foi DECLARADO, portanto o crédito tributário foi constituído, logo uma vez constituído inicia-se o prazo prescricional para cobrança. Tal procedimento só é cabível nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em exceção à regra do CTN.
A questão está desatualizada, eis que atualmente deveria ser considerada errada, tendo em vista seguir lógica do entendimento do STJ acerca do início da contagem da prescrição quando há prazo para pagamento do tributo lançado: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Logo, a contagem dar-se-ia no dia imediatamente posterior à data do vencimento para o pagamento.