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Q737982 Direito Tributário

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

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Ricardo Alexandre , 2016 -

Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.
28.11.2007):
“TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
9.1.5.4.3
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada.

4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
(…)”.

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A  MENOR.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.120.295/SP.
1.  A  Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP,   representativo  de  controvérsia,  de  relatoria  do Ministro   Luiz   Fux,   firmou  o  entendimento  de  que  "o  prazo prescricional  quinquenal  para  o  Fisco  exercer  a  pretensão  de cobrança  judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como  vencimento  para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  em que, não obstante cumprido o dever instrumental  de  declaração  da  exação devida, ficou inadimplida a obrigação  principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das  causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
2.  In  casu,  a  entrega  das  declarações  ocorreu  em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se,  na  melhor  hipótese,  na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da  exigibilidade  do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até  o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577826/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
 

Questão mal elaborada. Na verdade, é necessário verificar o que ocorre primeiro: o vencimento para pagto do tributo ou a declaração do débito. Caso a declaração ocorra após o vencimento, é a partir daquela que o prazo prescricional é contado.

GABARITO: CERTO!

O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.

Espécies de lançamento:
a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.

Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.

O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra -se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Cast ro Meira, j. em 08 -11 -2005) (Grifo nosso)

EDUARDO SABBAG

gente...e a súmula 436 do STJ????

sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"

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