Em relação às espécies tributárias e às características dess...

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Q737988 Direito Tributário

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

Aplica-se o princípio da tributação na origem e no destino em caso de comercialização de mercadoria por contribuinte do ICMS localizado em estado diverso do estado do consumidor final, o que enseja a repartição do crédito tributário mediante o sistema de alíquotas interestaduais e internas.

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CF/88 - Art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

"CF/88 - Art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Assim, no novo modelo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (art. 155, § 2.º, VII, CF/88).

Essa nova regra foi implementada dentro de um regime de transição, já que antes da EC n. 87/2015, quando se tratava de consumidor final não contribuinte do ICMS, o valor ficava todo com o Estado de origem, local em que se encontrava o vendedor. De acordo com o art. 99, ADCT, para efeito do disposto no inciso VII do § 2.º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, seguindo uma proporção até que, em 2019, o valor total dessa diferença caberá ao destino, modificando, então, por completo, o modelo até então vigente. Vejamos como se dará essa transição:

DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO

DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 Ano                Estado de origem                 Estado de destino

2015                              80%                                                 20%

2016                              60%                                                 40%

2017                             40%                                                  60%

2018                             20%                                                  80%

2019                            0%                                                    100%

Assim, imaginando que um escritório de advocacia sediado em Salvador (consumidor final não contribuinte) compre, em uma loja virtual situada em São Paulo, um computador, o ICMS incidente sobre essa circulação deverá ser assim tributado: 7% (alíquota interestadual) para o Estado de origem e, imaginando o percentual no referido Estado ser de 17%, caberá a esse Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, no caso, 10% (17% – 7%)." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2015)

Só corrigindo o dispositivo: art.155, §2°, VII, da CF

Antes da EC 87/2015, quando tínhamos uma operação interestadual em que houvesse incidência do ICMS, incidia nesta operação a alíquota interna do Estado remetente, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, e alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS. Neste último caso, o estado de destino cobrava um diferencial de alíquota entre a sua alíquota interna e a interestadual e, assim , garantiam um percentual de arrecadação. Com o advento do comércio eletrônico, muitos estados acabaram por perder muito em arrecadação, pois se multiplicaram as operações envolvendo pessoas físicas (não contribuintes) que compravam de outros estados e, assim, não gerava qualquer receita para o estado destinatário, sendo a arrecadação do ICMS gerada em sua totalidade para o estado remetente.

Com o advento da EC 87/2015, tal situação foi solucionada. Haja visto, que segundo a nova redação, não importa se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, será adotado sempre nas operações interestaduais a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, chamado de " diferencial de alíquota". Tal emenda inseriu no art. 99 do ADCT percentuais de transição, conforme elencado pelo colega eduardo, cabendo recolher o imposto o destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente em caso negativo.

VAMPIRO, Constituição anotada, 2016.

 

DIR TRIB RICARDO ALEXANDRE PG 571

"De acordo com a atual redação desse dispositivo, dada pela EC 87/2015, “adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Em uma leitura rápida, o texto pode parecer complicado, mas a regra em si é fácil de ser compreendida. A afirmação “adotar-se-á a
alíquota interestadual” significa que o Estado de origem receberá o equivalente à alíquota interestadual (7%), isto é, se a mercadoria foi vendida por R$ 100,00 (cem reais), São Paulo receberá ICMS de R$ 7,00 (sete reais). O Estado de destino, por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (18% – 7% = 11%), logo, no exemplo descrito, será devido a Pernambuco, ICMS no valor de R$ 11,00 (onze reais). É importante registrar que esse era exatamente o mesmo regramento existente antes da promulgação da EC 87/2015. Em outras palavras, as novidades trazidas pela referida emenda constitucional – a
alteração dos incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988 e a inclusão do art. 99 no ADCT – não repercutiram nas operações e prestações interestaduais que destinam bens e serviços a consumidores que são contribuintes.
Outro detalhe que merece ser enfatizado é que a regra explicada anteriormente, disposta no inciso VII do § 2.º do art. 155 da CF/1988, não se confunde com o sistema de débitos e créditos previsto no inciso I do § 2.º do art. 155 da CF/1988. Como o destinatário, mesmo sendo contribuinte, não tem a intenção de comercializar a mercadoria, não existe “valor de revenda” nem faz sentido falar em abatimento de crédito adquirido em operações antecedentes."

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