Assinale a alternativa correta a respeito do Imposto sobre ...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950211 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta a respeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
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LETRA D

A) Esta súmula foi cancelada, razão pela qual não incide mais o ICMS. Súmula 152-STJ: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS

 

b) Súmula 432, STJ - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

 

c) Súmula 431/STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

 

d) LC 87/96, Art. 13   § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      II - o valor correspondente a:        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

e)  Circulação jurídica é fato gerador, ou seja, aquela que implica a transferência da propriedade. Súmula 166, STF → Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte

Complementando o comentário do colega sobre a alternativa A:


Sum. Vinculante n.º 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Súmula 457 STJ. Descontos incondicionados não irão compor a base de cálculo do ICMS.


Ou seja, o que vale é o valor da operação – se era R$ 100 e está na promoção por $ 80, a base de cálculo será de R$ 80. 

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. 1. Segundo orientação pacifi cada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fi scal. Precedentes. 2. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, fi cando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fi scal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3. Ao fi nal do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. Do contrário, caso se entenda pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fi scal irá arbitrar, com base em parâmetros fi xados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação. 3. O art. 8º da LC n. 87/96 estabelece o regime de valor agregado para a determinação da base de cálculo do ICMS no caso de substituição tributária progressiva. Na hipótese, como não há o valor real da mercadoria ou serviço, já que o fato gerador é antecipado e apenas presumido, o dispositivo em tela determina o procedimento a ser adotado, assim resumido: quando o produto possuir preço máximo de venda no varejo, fi xado pela autoridade competente ou pelo fabricante, a base de cálculo do ICMS antecipado será esse preço, sem nenhum outro acréscimo (IPI, frete etc); quando o produto não for tabelado ou não possuir preço máximo de venda no varejo, a base de cálculo do ICMS antecipado é determinada por meio de valor agregado. Sobre uma determinada base de partida, geralmente o valor da operação anterior, é aplicado um percentual de agregação, previsto na legislação tributária, para se encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado.4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n. 87/96, que é técnica adotada para a fi xação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fi scal é valor fi xado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 18.677/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 175)

Sobre a letra B: de fato, a Súmula 432 do STJ dispõe não serem as empresas de construção civil contribuintes do ICMS na compra de insumos de outros Estados, que serão incorporados à obra. Portanto, sob esse ponto de vista, a letra B parece errada. Mas, com o advento da EC 87, o art. 155, §2º, VII, passou a dispor que é devido o ICMS interestadual mesmo quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Nesse caso, pode-se dizer que a empresa de construção civil paga ICMS sobre os insumos? Eu entendo que sim, pois o valor do tributo estará embutido no valor pago pela empresa. Isso não quer dizer que a empresa de construção civil será a responsável pelo recolhimento da diferença da alíquota interestadual e a interna, pois, conforme o inciso VIII do mesmo artigo, o recolhimento caberá ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto (o que subsiste da Súmula 432).

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