No que tange a não incidência do ICMS definida na Lei Compl...

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Q1636538 Direito Tributário

No que tange a não incidência do ICMS definida na Lei Complementar 87/96, analise as afirmativas abaixo.


I. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive os produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

II. Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

III. Com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

IV. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas

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A questão aborda a não incidência do ICMS, conforme prevista na Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir. Vamos analisar cada uma das afirmativas e entender a legislação aplicável:

I. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive os produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Esta afirmativa está correta. De acordo com o artigo 3º, inciso II, da LC 87/96, não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, incentivando as exportações.

II. Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Esta afirmativa também está correta. Conforme o artigo 3º, inciso III, da LC 87/96, não há incidência de ICMS sobre essas operações interestaduais, quando destinadas à industrialização ou comercialização.

III. Com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Correta. O artigo 3º, inciso V, da LC 87/96 estabelece que o ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, não sofre incidência de ICMS.

IV. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Incorreta. Nesse caso, a incidência é do ISS, de competência dos Municípios, e não do ICMS, a não ser que a lei complementar específica determine de outra forma, o que não é o caso geral.

Assim, a alternativa correta é a B - I, II e III, pois todas essas afirmativas estão de acordo com o disposto na Lei Complementar 87/96 quanto à não incidência do ICMS.

As alternativas A, C, D e E estão incorretas porque incluem a afirmativa IV, que não é verdadeira no contexto da não incidência do ICMS.

Para resolver questões desse tipo, é importante identificar quais operações e prestações são efetivamente imunes ou não sujeitas ao ICMS, conforme a legislação específica. A atenção aos detalhes do texto legal é fundamental para evitar confusões.

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GABARITO: B

A questão trata da NÃO incidência do ICMS

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

 II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (ITEM I)    

 III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (ITEM II)

 IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (ITEM III)

 Art. 2° O imposto incide sobre:

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (ITEM IV)

Filtro de criminologia e aparece essa questão, o qc tá uma maravilha .

As questões de criminologia estão diferentes né... aff

Complementando - CF

Art. 155, X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS:

- Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

- Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

- Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

- Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

- Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

- Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

- Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

- Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

- Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Súmula vinculante 32: “O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

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