Assinale, entre as hipóteses abaixo, a única que constitui ...
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STF Súmula nº 662 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 03/1993)
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” (Súmula Vinculante 32)
“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662)
“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” (Súmula 574)
“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” (Súmula 573)
“(...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.” (ADI 4.389-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-4-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011.) Vide: AI 533.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.
“O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565-MC, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2011, Plenário, DJE de 27-6-2011.)
“Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Decreto paulista 54.177/2009. Energia elétrica. Novos substitutos tributários. Distribuidoras. Liminar que restabelece os comercializadores de energia como substitutos. Dupla sistemática de tributação. (...) O estabelecimento de dois regimes simultâneos de tributação provoca risco de grave lesão à ordem pública.” (SS 4.177-AgR, Rel. Min. PresidenteCezar Peluso, julgamento em 17-2-2011,
b) Saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Comodato é hipótese de não incidência de ICMS
c) Incorreta - Há não incidência em livros e papel destinado a sua impressao, e nao filmes! Não se trata de imunidade cultural...
d) Alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. LC 87 - Não incide ICMS na alienaçao de salvados de sisnistro
e) Operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à utilização direta em processo subsequente de industrialização
essa alternativa é uma pegadinha. A industrializaçao no meio da cadeia produtica é FG do ICMS. Caso seja para usuário final, será hipótese de incidência de ISS.
Mas Acho que nesse caso a ESAF errou, tendo em vista que haveria ICMS na saída de mercadoria (embalagem) com destino a industrializaçao.
Por esse motivo acredito que a banca deveria alterar o gabarito para LETRA E!
Achava que a não incidência era sobre a "transferência" do bem móvel para a seguradora e que incidiria na posterior alienação desse bem salvado pela seguradora.
Alguém poderia explicar melhor?
“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante (nº 32) aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
bons estudos
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