Como resulta do sistema hierárquico, o poder disciplinar exi...

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Q234399 Direito Administrativo
No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Como resulta do sistema hierárquico, o poder disciplinar existe no âmbito do Poder Executivo, mas não no dos poderes Legislativo e Judiciário, nos quais não há relações de hierarquia ou de subordinação.
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O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, os quais tenham cometido infrações administrativas, bem assim a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com o Poder Público, como é o caso dos concessionários de serviços públicos, dos alunos de escolas e universidades públicas, entre outros.

Pois bem, somente a partir da leitura do conceito acima proposto, pode-se concluir que, por evidente, existe, sim, poder disciplinar no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Afinal, se tais Poderes da República dispõem de quadros próprios de servidores, é claro que quando referidos agentes públicos venham a cometer infrações administrativas, estarão sujeitos às respectivas sanções disciplinares.

Adicione-se que as relações de hierarquia e subordinação existem no bojo de toda a Administração Pública, sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Ora, no caso, apenas para ficar no plano da administração direta federal, a pessoa jurídica é a mesma, qual seja, a União, em cuja estrutura se encontram os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Em todos eles, insista-se, é correto aduzir que há relações de hiearquia e subordinação entre os respectivos servidores públicos.

EquivoCada, pois, a presente afirmativa.


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Comentários

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O Poder Disciplinar existe no âmbito dos três Poderes quando estes estão no exercício da função adminstrativa. É a hipótese, por exemplo, de um Servidor do TRT sofrer penalidade de advertência no âmbito de uma Sindicância ou Processo adminstrativo Disciplinar.
E, para ampliar nossos conhecimentos, segue um breve conceito, extraído do livro de Fernanda Marinela:

"O Poder Disciplinar conferido á Adminstração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Adminstração [...] A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da adminstração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico" (p. 220)
Só para arrematar, sabemos que a hierarquia é inerente tanto ao Poder Executivo, quanto ao Legislativo e ao Judiciário, não é mesmo?
Um abraço e bons estudos pr'ocês!
Existe relação de hierarquia e subordinação também bos órgãos pertencentes aos Poderes Judiciário e Legislativo porém tal subordinação não afetará em nada a autonomia das suas funções (julgar e legislar). A hierarquia dar-se-á apenas como uma ferramenta para organizar suas finalidades, tornando-se mais eficiente.
Poder Disciplinar:
     É aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, deve apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar as devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
     Poder hierárquico e poder disciplinar não podem ser confundidos, pois onde houver hierarquia haverá o poder disciplinar, mas a recíproca não é verdadeira, uma vez que poderá haver poder disciplinar sem que haja hierarquia.
     A doutrina afirma categoricamente que o poder disciplinar é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade na apuração da falta e aplicação da sanção. Mas o poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se omitiu, conforme dispõe o art. 143 da Lei nº 8.112/90:

Art. 143 - A autoridade que tivver ciência de irregularidade no serviço público é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Lembrando que no Poder Legislativo e no Poder Judiciário o poder hierárquico existe como função atípica (administrativa).
A hierarquia é cabível apenas no âmbito administrativo. No que concerne aos agentes jurisdicionais, prevalece o princípio da livre convicção do juiz e na função legislativa prevalece o princípio da partilha de competências constitucionais.

Bons estudos!!!
Apenas para complementar o comentário da Fernanda Nunes, 

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. 
Entretanto, quando a sanção administrativa é aplicada a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há o exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. 

Logo, o poder disciplinar apenas vai ser consequência do poder hierárquico quando a sanção for aplicada a um a gente público. 

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