No que diz respeito à garantia constitucional de crença reli...
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Resposta: Alternativa"A"
Art. 19, CF - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Esse artigo é prova que a CF não estabelece uma religião oficial para a República Federativa do Brasil. Logo, pelo fato de nosso país não ter religião oficial é chamado de Estado laico, leigo ou não confessional. Mas é interessante mencionar que o Brasil já foi confessional (tinha religião oficial) em sua primeira Constituição (de 25 de março de 1824), Constituição Imperial Brasileira, outorgada por Dom Pedro I, chamada de Carta de Lei. Herança religiosa do Reino Português. O art. 5º daquela Constituição apontava que: A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. As demais Constituições não estabeleceram religião oficial.
Continuação...
Daí a imperiosa necessidade de usufruir da prerrogativa legal da auto-regulamentação e proceder com brevidade, ainda que não haja prazo obrigatório, a adequação do Estatuto Social da Igreja, eis que os antigos foram elaborados sob a égide do Código Civil de 1916 que está revogado.
Alertamos nossos irmãos, que como os cidadãos da pátria terrestre, estamos todos submetidos a ordem jurídica vigente, por isso, as Igrejas, com exceção das questões eclesiásticas, religiosas, espirituais, de fé, como qualquer instituição que congrega pessoas, nos assuntos associativos, financeiros, patrimoniais e administrativos, permanecem, como sempre estiveram, sob o crivo do Estado, munus (prerrogativa) concedido pela sociedade civil organizada, onde todos estamos inseridos, no exercício de nossos direitos e cumprimentos de nossos deveres, sobretudo nós os Cristãos.
"Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos". Sal. 106:3
Gilberto Garcia, advogado, professor universitário e Mestre em Direito. Autor do livro "O Direito Nosso de Cada Dia"
Fonte: http://www.direitonosso.com.br/artigo22.htm
Eu acredito....eu recebo esta benção...Tô feliz desde já!!!Continuação...
O fato ocorrido em Goiás envolvendo a Primeira Igreja Batista de Goiânia, que é uma instituição privada, fruto da expressão de fé de seus integrantes, associados eclesiásticos, sendo por estes mantida, é sintomático na medida em que o Judiciário, em nosso entender, interviu numa questão interna da Organização Religiosa, “interna corporis”, quando determinou a realização de cerimônia de casamento de uma membro, que não atendia os preceitos religiosos com relação ao pacto divino que é o casamento, defendidos pela Igreja, à luz das Sagradas Escrituras.
Enfatize-se o prisma espiritual da realização do enlace matrimonial religioso pela Igreja, que também é uma manifestação de fé integrante de seu corpo de doutrinas, as quais todos os fiéis se submetem ao adentrar a membresia de uma comunidade religiosa, como contido no Estatuto Social, e expresso na Bíblia Sagrada, que é regra de fé e prática dos Cristãos.
Por isso, a Igreja ao não autorizar o casamento de um membro que descumpriu sua normatização interna, exerceu seu direito enquanto Organização Religiosa, e por outro lado, o Judiciário, ao contrariar essa deliberação eclesiástica impondo, no exercício legal de sua autoridade, a realização da cerimônia, "data vênia", extrapolou seus limites constitucionais.
Entendimento também expresso, na mídia nacional, pelo Ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, maior instância do poder judiciário infraconstitucional do país, ao comentar o caso declarou que, “O Estado brasileiro não pode interferir em normas da igreja, porque é laico, não tem religião.”.
Adicione-se que o Novo Código Civil estabelece que é direito da Organização Religiosa, na condição de pessoa jurídica de direito privado, auto-regulamentar-se, criando normas internas de funcionamento, sobretudo regramentos que atinem especificamente sobre questões eclesiásticas, religiosas, espirituais, de fé, que devem estar contidas no Estatuto Social da Igreja, sendo que estas não podem contrariar a ordem jurídica vigente, respeitando a dignidade da pessoa humana, às quais estão sujeitos todos os fiéis, membros, congregados e freqüentadores.
Gostei do artigo abaixo, ele esclarece quaisquer eventuais dúvidas sobre o tema.
Segue fonte para confirmação.
ESTADO LAICO: FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Brasil, desde 1891, com a Constituição Republicana, deixou de ser um Estado Confessional, sendo, há mais de um século, Estado Laico, ou seja, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, como contido nos artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988, proibidos de professar, influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa, poisnão existe religião oficial em nosso país, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Desta forma, independente da quantidade de fiéis, tempo de existência, ou do patrimônio que uma religião possua, todas as manifestações de religiosidade ou credos, seja evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc, bem como, os ateus, humanistas e agnósticos etc, nas questões de fé gozam de igual proteção do Estado Laico.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Estado laico.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 5º e 19. Art. 5º, VI, CRFB/88: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Art. 19, CRFB/88: " É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)".
B- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema, vide alternativa A.
E- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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