Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fe...

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Q3129265 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fernando. Durante as visitas ao imóvel, Adriana percebe alguns indícios de problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e umidade no teto. Apesar de Fernando garantir que o imóvel está em boas condições e que os problemas são superficiais, Adriana ainda tem dúvidas. Ela teme que, após a compra, descubra vícios ocultos mais graves que exijam reparos caros ou até mesmo inviabilizem a moradia no local.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas
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Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas:

A) devendo o juiz se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas (INCORRETA)

Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

B sendo certo que o pedido previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (INCORRETA)

Art. 381

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

C por meio de petição na qual deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, sem a necessidade de mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (INCORRETA)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

D devendo o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato alegado (INCORRETA)

Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

E sendo certo que Fernando não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido (CORRETA)

Art. 382

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Letra E

"Agravo de instrumento - Produção antecipada de provas - Decisão que deferiu a produção das provas requeridas pelo autor - Recurso incabível - Incidência do art. 382, §4º, do CPC - Não se admite recurso em sede de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido" (TJSP, AI 2136477-64.2021.8.26.0000, 11ª CDPriv. Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 22.7.2021)

 "A melhor interpretação da vedação, no que exclui a possibilidade de defesa ou recurso, é no sentido de evitar que na produção antecipada de provas se tenha discussão sobre potencial demanda a ser proposta. Porém, tal não impede a discussão do interessado da presença dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas (art. 381), bem como sobre os limites a serem observados na realização da prova em perspectiva". (JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira. Ibidem.)

: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/354421/a-interpretacao-do-art-382--4--do-cpc-conforme-a-constituicao

gabarito E.

Art. 382 CPC § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Adendo:

O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. STJ. 3ª Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/2023 (Info 767).

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