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Q737992 Direito Ambiental

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território, instalações industriais para a produção de energia nuclear, a referida construção estará subordinada à autorização da Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos estados da Federação.

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A questão aborda aspectos da divisão constitucional de competências no que tange a atividades nucleares.

Nesse sentido, diversos são os dispositivos constitucionais que restringem à União a competência sobre o tema. Vejamos:

CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

CF, Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

A assertiva incorre em erro ao afirmar que a atividade nuclear é assunto da competência concorrente, quando se trata de competência privativa da União.

Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização”. (STF, ADI 1.575/SP, julgado em 07/04/2010).

Gabarito do Professor: ERRADO

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CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza

GABARITO: ERRADO.

 “É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização” (STF, ADI 1.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010).

Art. 225, p. 6º, da CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Art. 7o  São ações administrativas da União: 

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

A lei citada por Filipe Albuquerque é a LC 140/2011, que trata sobre licenciamentos ambientais.

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