Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular...
Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.
Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território,
instalações industriais para a produção de energia nuclear,
a referida construção estará subordinada à autorização da
Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá
prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade
nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos
estados da Federação.
CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
GABARITO: ERRADO.
“É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização” (STF, ADI 1.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010).
Art. 225, p. 6º, da CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
A lei citada por Filipe Albuquerque é a LC 140/2011, que trata sobre licenciamentos ambientais.
qualquer assunto relativo a aréa nuclear é competência da Uniao.
Vale lembrar que plebiscito é uma consulta prévia, de modo que não há que se falar em ratificação. Quem ratifica é o referendo.
A competência em matéria de energia nuclear está prevista em diversos dispositivos da CF. Veja:
Competência material/administrativa:
Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Competência legislativa:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.
Competência exclusiva:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
Art. 225 (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
atividade nuclear é compentencia federal tendo que ser aprovada pelo congresso
GABARITO: "ERRADO".
A questão tentou confundir os candidatos, visto que na própria Constituição do Estado do Amazonas (que foi exigido no edital do concurso) tem conteúdo semelhante.
Constituição do Estado do Amazonas:
"Art. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal, nos casos de:
[...]
§1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto".
A questão tem dois erros. O primeiro é que a competência para licenciamento de instalação de energia nuclear é da União. O segundo erro, ainda que a competência fosse do estado do Amazonas, licenciamento ambiental não se submete ao crivo da assembleia legislativa sob pena de interferência indevida na separação dos poderes.A definição da localização cabe a lei federal, não havendo espaço para discussão local acerca do tema,
Em suma: Competência da União!
Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição.
No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais.
Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal.
falou em "nuclear" eh competencia da uniao
Apenas para complementar:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)
"As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas." (CRFB, art. 225, § 6º).
CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
LC 140/2011
Art. 7º São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
► ERRADO.
XXVI - ATIVIDADES NUCLEARES de qualquer natureza;
ADI 1.575/SP (2010) STF
A COMPETÊNCIA COMUM SOBRE LICENCIAMENTO A ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORAS, NÃO ABRANGE A ATIVIDADE NUCLEAR
É INCONSTITUCIONAL norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização.
Art. 225 (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa.
2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo.
3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
(STF, ADI 1505, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058).
A questão aborda aspectos da divisão constitucional de competências no que tange a atividades nucleares.
Nesse sentido, diversos são os dispositivos constitucionais que restringem à União a competência sobre o tema. Vejamos:
CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
CF, Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A assertiva incorre em erro ao afirmar que a atividade nuclear é assunto da competência concorrente, quando se trata de competência privativa da União.
Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização”. (STF, ADI 1.575/SP, julgado em 07/04/2010).
Gabarito do Professor: ERRADO