Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular...
Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.
Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território,
instalações industriais para a produção de energia nuclear,
a referida construção estará subordinada à autorização da
Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá
prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade
nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos
estados da Federação.
Gabarito comentado
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A questão aborda aspectos da divisão constitucional de competências no que tange a atividades nucleares.
Nesse sentido, diversos são os dispositivos constitucionais que restringem à União a competência sobre o tema. Vejamos:
CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
CF, Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A assertiva incorre em erro ao afirmar que a atividade nuclear é assunto da competência concorrente, quando se trata de competência privativa da União.
Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização”. (STF, ADI 1.575/SP, julgado em 07/04/2010).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
GABARITO: ERRADO.
“É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização” (STF, ADI 1.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010).
Art. 225, p. 6º, da CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
A lei citada por Filipe Albuquerque é a LC 140/2011, que trata sobre licenciamentos ambientais.
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