No processo do trabalho, a decisão que concede tutela provi...
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No contexto do processo do trabalho, a questão aborda a tutela provisória, que é uma decisão judicial precária concedida antes da sentença final. O objetivo é assegurar um direito alegado pelo autor, que pode estar em risco de não ser efetivado devido à demora processual.
Para compreender melhor, a tutela provisória no processo do trabalho é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também no Código de Processo Civil (CPC), que é aplicado subsidiariamente. Especificamente, a impugnação dessa decisão pode ser desafiada por meio de um mandado de segurança quando não há recurso específico disponível.
Exemplo prático: Imagine que um trabalhador busca na Justiça do Trabalho o pagamento de salários atrasados e, temendo que a empresa possa dispensar recursos antes da sentença final, solicita uma tutela provisória para garantir o bloqueio de valores suficientes para cobrir essa dívida. Se o juiz concede a tutela, a empresa pode desejar contestar essa decisão. Nesse caso, se não houver recurso específico previsto, ela pode lançar mão do mandado de segurança.
Alternativa correta: C - mandado de segurança. Essa é a resposta certa porque, conforme o entendimento jurisprudencial e a prática processual, quando uma decisão de tutela provisória é concedida e não há recurso específico previsto, o meio adequado para impugná-la é o mandado de segurança. O mandado de segurança é uma ação constitucional que protege um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando uma autoridade comete ato ilegal ou abusivo.
Análise das alternativas incorretas:
A - agravo de petição: Este recurso é utilizado no processo do trabalho para atacar decisões em fase de execução, não sendo adequado para impugnar a concessão de tutela provisória antes da sentença.
B - agravo de instrumento: Embora seja utilizado para impugnar decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho ele é aplicável em situações específicas, como em decisões que negam seguimento a recursos. Não é o recurso apropriado para a situação descrita.
D - recurso inominado: Este recurso é típico dos Juizados Especiais e não se aplica ao contexto do processo do trabalho.
E - agravo regimental: Este é um recurso interno, utilizado para questionar decisões monocráticas de ministros ou desembargadores em tribunais, não sendo aplicável na primeira instância do processo do trabalho.
É importante destacar que a escolha correta do meio processual é fundamental para o sucesso de uma impugnação, evitando-se assim a perda de prazos e de direitos.
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Súmula 414 TST:
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Súmula 414 - TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória
Gabarito: C
Súmula 414 - TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória
A.agravo de petição: da decisão que encerra a execução.
B.agravo de instrumento: para destrancar recurso ordinário.
C. mandado de segurança: da decisão de tutela provisória antes da sentença.
D.recurso inominado: da sentença do juizado especial.
E.agravo regimental: das decisões monocráticas dos tribunais.
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