A fictícia empresa Metalúrgica Alvorada S/A teve deferido s...

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Q3129290 Direito Empresarial (Comercial)
A fictícia empresa Metalúrgica Alvorada S/A teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial, sendo certo que uma das consequências desse deferimento foi a suspensão das execuções contra ela ajuizadas, bem como daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Referida suspensão perdurará pelo prazo, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período desde que o devedor não concorra com a superação do lapso temporal, de 
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a recuperação judicial de empresas, especificamente a suspensão das execuções contra a empresa e o prazo dessa suspensão.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado menciona que, após o deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial da empresa fictícia Metalúrgica Alvorada S/A, foi suspensa a execução de créditos contra ela e contra os credores particulares do sócio solidário. A questão central é identificar o prazo dessa suspensão, que pode ser prorrogado uma única vez.

2. Legislação Vigente:

O tema está regulado pela Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Especificamente, o artigo 6º, §4º menciona que a suspensão das ações e execuções é de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

3. Tema Central da Questão:

O tema central é o stay period, que é o prazo de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial. Esse período visa dar um fôlego à empresa para que possa reorganizar suas finanças sem a pressão imediata de execuções judiciais.

4. Exemplo Prático:

Imagine que a Metalúrgica Alvorada S/A deve valores a diversos credores. Ao ter seu pedido de recuperação judicial deferido, as cobranças e execuções de todos esses credores ficam suspensas por 180 dias, permitindo que a empresa elabore um plano de recuperação e negocie com seus credores.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D - 180 dias, contado do deferimento do processamento está correta, pois conforme a Lei 11.101/2005, é exatamente esse o prazo de suspensão das execuções, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 60 dias, contado do deferimento do processamento: Incorreto. A lei não prevê um prazo de 60 dias para suspensão das execuções.
  • B - 90 dias, contado do pedido de recuperação judicial: Incorreto. O prazo de 90 dias não está previsto na lei, e o prazo é contado a partir do deferimento, não do pedido.
  • C - 90 dias, contado do deferimento do processamento: Incorreto. O prazo correto é de 180 dias, não 90.
  • E - 180 dias, contado da apresentação do plano de recuperação judicial: Incorreto. O prazo de 180 dias é contado a partir do deferimento do processamento, não da apresentação do plano.

7. Pegadinhas no Enunciado:

É importante prestar atenção nas palavras "deferimento do processamento" e "pedido de recuperação judicial", pois a contagem do prazo se inicia a partir do deferimento, e não do pedido ou da apresentação do plano.

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Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição perdurarão pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário.

Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos ou úteis? Divergência 

“6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.

Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua”  

Prorrogação do prazo de suspensão – possibilidade  

"O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.

O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.

Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo."  (grifamos)

LRJF, art. 6º, § 4º:

"§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."

gabarito D.

A. 60 dias, contado do deferimento do processamento:

  • Errado. A lei prevê um prazo inicial de 180 dias, e não de 60 dias.

B. 90 dias, contado do pedido de recuperação judicial:

  • Errado. O prazo começa a contar do deferimento do processamento e não do pedido de recuperação judicial. Além disso, o prazo não é de 90 dias.

C. 90 dias, contado do deferimento do processamento:

  • Errado. Apesar de o termo inicial estar correto (deferimento do processamento), o prazo não é de 90 dias.

D. 180 dias, contado do deferimento do processamento:

  • Correto. A suspensão das execuções contra a empresa tem prazo de 180 dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial.

E. 180 dias, contado da apresentação do plano de recuperação judicial:

  • Errado. O prazo não está vinculado à apresentação do plano de recuperação, mas sim ao deferimento do processamento.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho!

contagem do prazo: dias corridos e não se considera esse prazo de natureza processual.

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