A fictícia empresa Metalúrgica Alvorada S/A teve deferido s...
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Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição perdurarão pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário.
Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos ou úteis? Divergência
“6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.
Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua”
Prorrogação do prazo de suspensão – possibilidade
"O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.
O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo." (grifamos)
LRJF, art. 6º, § 4º:
"§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."
gabarito D.
A. 60 dias, contado do deferimento do processamento:
- Errado. A lei prevê um prazo inicial de 180 dias, e não de 60 dias.
B. 90 dias, contado do pedido de recuperação judicial:
- Errado. O prazo começa a contar do deferimento do processamento e não do pedido de recuperação judicial. Além disso, o prazo não é de 90 dias.
C. 90 dias, contado do deferimento do processamento:
- Errado. Apesar de o termo inicial estar correto (deferimento do processamento), o prazo não é de 90 dias.
D. 180 dias, contado do deferimento do processamento:
- Correto. A suspensão das execuções contra a empresa tem prazo de 180 dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial.
E. 180 dias, contado da apresentação do plano de recuperação judicial:
- Errado. O prazo não está vinculado à apresentação do plano de recuperação, mas sim ao deferimento do processamento.
Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho!
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