A lei 9492 de 1997 define a competência, regulamenta os serv...
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a) errada, a anuência tem que ser do credor endossante. (aRT. 25 (TRATA DO CANCELAMENTO) § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
D) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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