Nos termos do Regimento Interno do TRE/SP, os Juízes e seus ...
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SEÇÃO II
DOS BIÊNIOS
Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por
dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.
§ 5º - Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do
exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será
contado o período já exercido, para efeito de antigüidade.
Letra a
Art. 7º - Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Letra b
CORRETA
Art. 5º
§ 5º- Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antigüidade.
Letra c
Art. 6º - Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Letra d
Art. 5º
§ 1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
Letra e
Art. 5º
§ 2º - Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.
Gabarito B.
|________1° Biênio________|--------Interregno--------|________2° Biênio________|
Será contado para (Nova Posse)
efeito de antiguidade
----
"Não somos o que sabemos; somos o que estamos dispostos a aprender."
Questão interessante. Jamais imaginei que havia uma nova posse dos membros do TRE após o término do primeiro biênio. Contudo, tal nova posse só acontece caso ocorrer um intervalo entre o exercício do primeiro biênio e do segundo biênio.
Além disso, o biênio conta ininterruptamente da data da posse e não da data da nomeação.
Vida longa e próspera, C.H.
GABARITO B
ERRADA - ART 7 - 90 DIAS ( classe de Advogados e 20 dias quando Juiz da classe de magistrados) - o Presidente comunicará à OAB/SP, até trinta dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogados, para a indicação de novo nome após escolha em lista tríplice.
CORRETA - ART. 5 § 5 - haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antigüidade.
ERRADA - ART. 6 - Prazo de 20 DIAS - o Corregedor Eleitoral comunicará o Presidente, até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo, para a indicação em lista tríplice.
ERRADA - ART. 5, § 1 A partir da data da POSSE, sem o desconto do tempo de qqr afastamente, SALVO na hipótese do §2 do art 2º, ou seja, quando, no período compreendido entre a homologação da convenção partidária para a escolha dos candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juizes no Tribunal o conjuge, companheiro, parente consanguineo ou afim, até o SEGUNDO GRAU, de candidato a cargo eletivo na circunscrição - o biênio será contado ininterruptamente a partir da data da nomeação, considerado, em qualquer hipótese, o desconto do tempo de afastamento a critério do Tribunal.
ERRADA - ART. 5, § 2 - salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio. - o substituto, ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, permanecerá em exercício até a data da eleição do novo Juiz efetivo, ainda que ocorrer o vencimento do seu biênio.
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