De acordo com a Constituição Federal de 1988, a soberania po...
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GAB. A
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
→ Plebiscito – é a consulta popular previa pela qual os cidadãos decidem ou demostram sua posição sobre determinadas questões, a convocação de plebiscito é de competência exclusiva do congresso nacional quando a questão for de interesse nacional.
→ Referendo – também é uma consulta popular, o referendo é realizado “apos” o projeto de lei em questão ter sido elaborado e aprovado no congresso. Assim o teor exato da matéria já foi definido pelos parlamentares, tudo que a população pode fazer é “aprovar ou rejeitar” tal projeto.
→Iniciativa popular – permite aos cidadãos apresentarem projeto de lei e, a partir de então, iniciarem o processo legislativo, este instrumento poderá ser aplicado para aprovar normas nas esferas municipal, estadual ou federal.
O ART. 61 da C.F fala a respeito da iniciativa popular.
“1. A Ação Popular é um instrumento judicial de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que viabiliza que o cidadão controle a legalidade dos atos administrativos e impeça lesividades, fazendo valer seu direito subjetivo a um governo probo, desprovido de corrupção e desonestidade. 2. De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular. Súmula nº 365. 4. No presente caso, entidade sindical não possui legitimidade para ajuizar ação popular, pois como sabido, não se enquadra no conceito de cidadão, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.”
, 07045446620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Minha contribuição.
CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
Abraço!!!
GABA: A
se for soberania popular, tem que falar com a PRI
- Plebiscito
- Referendo
- Iniciativa popular
pertencelemos!
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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