Conforme previsão do art. 59 da Lei Complementar n.º 129/201...

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Q1921550 Legislação Estadual
Conforme previsão do art. 59 da Lei Complementar n.º 129/2013, será concedida licença ao policial civil, EXCETO nos casos de: 
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GABARITO C

OPÇÃO NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 59, IN VERBIS:

Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;

IV - por acidente em serviço;

V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

Art. 70. O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I - exercer cargo público eletivo;

II - concorrer a cargo público eletivo;

III - exercer cargo:

a) de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;

b) de direção da Polícia Federal;

c) de Ministro de Estado;

d) de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;

IV - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

Acidente em serviço.

Doença em pessoa da família. 

Exercício de cargo de Ministro de Estado.  

Exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo. 

ART 59: Conceder-se-á LICENÇA:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;

IV - por acidente em serviço;

V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

GAB. C

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