No que tange a licenças, afastamentos e disponibilidades do ...
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A – ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR 129/2013
D - § 4ª DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR 129/2013
art. 61: o policial NÃO poderá se dedicar a outra atividade se *licenciado* por motivos de saúde
GAB. B
Art. 61. O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 65. A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de noventa dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.
Art. 70. O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:
(...)
IV - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 68. O Chefe da PCMG poderá conceder afastamento ao policial civil, sem prejuízo da remuneração:
(...)
§ 4º O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a PCMG, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos após o período do afastamento ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.
não pode se dedicar a outra atividade remunerado
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