Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecip...
Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.
Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial
de mérito proferido sobre matéria incontroversa
ERRADO.
O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).
O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).
A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).
A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
GABARITO: ERRADO.
"A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento." (Enunciado 103, FPPC).
Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO e não apelação.
SÓ CABE APELAÇÃO DE SENTENÇA!
A natureza jurídica da decisão que julga parte do mérito não é de sentença, e sim de decisão interlocutória (art. 203, § 2º), pois a fase cognitiva prosseguirá para a instrução probatória do restante do mérito, ainda não julgado. Por isso, contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015 II). O agravo de instrumento, no CPC/15, só cabe em hipóteses taxativas – e essa é uma delas.
ERRADA
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Questão parecida caiu na prova de Defensor Público do ES:
Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de:
b) julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte OU a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC: "Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou partes deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §5º. - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
neste caso, agravo de instrumento.
existe critica por parte de alguns doutrinadores quanto a especie recursal utilizada neste caso, especialmente quando a impossibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento
ERRADA
Caberá apelação contra sentença. No CPC é vedada a sentença parcial, portanto o julgamento antecipado parcial de mérito só se dará através de uma decisão interlocutória de mérito, da qual caberá agravo de instrumento, nos termos do art 356, § 5 do CPC.
ERRADO
NCPC
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
PALAVRAS CHAVE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO => "PARCELA DO PROCESSO" E "PARCIALMENTE O MÉRITO"
VER NCPC: 354, PÚ E 356, § 5°
RJGR
Gabarito: "Errado"
Cabe agravo de instrumento e não apelação, nos termos do arts. 354, p.ú e 356, I e II, §5º, CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS
DECISÃO-SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO-SENTENÇA INTEGRAL DE MÉRITO = APELAÇÃO
SEGUE O PAI, QUE O PAI É BRABO !!
A assertiva não está correta, pois o art. 356 prevê que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.
Mas, não se pode confundir o “julgamento parcial do mérito” previsto no artigo, com o “julgamento de mérito parcial”. Explico: o artigo 356 trata especificamente da hipótese em que, sem por fim ao procedimento, o juiz da causa decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais. A segunda hipótese, o “julgamento de mérito parcial”, ocorre quando o magistrado profere sentença pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor da ação.
Resumindo: e para que o operador do direito não se equivoque quanto ao tipo de e do respectivo recurso cabível, temos:
(i) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;
(ii) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.
FONTE: Artigo - Não confunda julgamento antecipado parcial de mérito com sentença de mérito de procedência parcial -Paulo Andreatto Bonfim.
Gabarito: ERRADO. Não confundam! Improcedência Liminar do Pedido = Apelação. Julgamento Antecipado do Mérito = Decisão interlocutória.Galera , quando se trata de decisão incidente ( decisão interlocutória ) como por exemplo o julgamento parcial antecipado do mérito , irá caber agravo de instrumento . A decisão interlocutória é uma decisão que não põe fim ao processo galera .
A apelação irá cair nas sentenças e não em decisões incidentes , sentenças terminativas e as sentenças resolutivas .
Decisão interlocutória - Agravo de instrumento .
Pessoal, eu utilizo o seguinte raciocínio para não ter que decorar os recursos cabíveis nos casos de improcedência liminar, indeferimento da Inicial, julgamento antecipado parcial e julgamento antecipado total:
Se o julgamento é parcial, é evidente que o processo prosseguirá (para resolver os demais pedidos) e, portanto, não se pode dizer, naquele momento, que foi encerrada a fase de conhecimento (art. 203, § 1º), logo, a decisão do julgamento parcial jamais será uma sentença. Não sendo uma sentença, é incabível a Apelação.
O mesmo raciocínio funciona para a improcedência liminar dos pedidos, para o indeferimento da Inicial e para o julgamento antecipado total. Ora, se tudo foi indeferido, é evidente que a fase de conhecimento foi encerrada. Trata-se, portanto, de uma sentença, recorrível por meio de Apelação, não de Agravo de Instrumento.
Gabarito: Errado
O recurso cabível é o agravo de instrumento, pois a decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória.
E as decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento.
Bons estudos!
Qnd for recurso contra julgamento parcial é agravo de instrumento, pq a decisão é interlocutória.
Qnd for julgamento total o recurso cabível é apelação, pq é sentença.
APELAÇÃO:
Indeferimento da petição inicial;
Improcedência liminar do pedido.
Juiz - retratar - 5 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Extinção parcial do processo;
Julgamento antecipado parcial do mérito.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.
A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento.(CPC, art. 356, § 5º)
Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa.
Comentário da prof:
A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito.
Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC/15).
Gab: Errado
GABARITO: ERRADO
Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
O CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória.
Em julgamento parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida e ilíquida.
#retafinalTJRJ
Vale lembrar:
Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação
Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento
Conforme previsto no art. 356, I, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. Contudo, o referido pronunciamento judicial consiste em uma decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo e, por isso, é impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o § 5º do art. 356 do CPC/2015.
Há que se pensar no efeito devolutivo da apelação: A apelação tira o processo do juizo do primeiro grau. Porém como o processo não foi todo julgado, não pode, portanto, cabe agravo.
Afirmativa incorreta.