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Q738033 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Cabe recurso de apelação contra julgamento antecipado parcial de mérito proferido sobre matéria incontroversa

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A existência de pedido incontroverso constitui uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o juiz a proferir julgamento parcial de mérito. Ela está contida no art. 356, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e, por expressa previsão legal, é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

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ERRADO.

 

O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º, art. 356, NCPC).

 

O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade no Código de Processo Civil de 2015 e ele ocorrerá quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (que fixa regras sobre o julgamento antecipado do mérito).

 

A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§1º do art. 356, CPC).

 

A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§2º do art. 356, CPC). Nesse caso, se houver trânsito em julgado, a execução será definitiva (§3º do art. 356, CPC).

 

A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º, art. 356, CPC).

 

A decisão proferida com base julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º, CPC) é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

CPC

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

CPC

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

II - mérito do processo;

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

GABARITO: ERRADO.

 

"A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento." (Enunciado 103, FPPC).

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