As transferências voluntárias, definidas pelo Art. 25 da Lei...
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O tema central da questão é transferências voluntárias, conforme definido no Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para resolver essa questão, é importante que você compreenda o que são transferências voluntárias no contexto da administração financeira e orçamentária. Estas transferências são entendidas como os recursos financeiros repassados de um ente federativo a outro, de forma não obrigatória, com o propósito de cooperar financeiramente, sem exigência de uma contrapartida ou obrigação constitucional.
Alternativa Correta: B - assistência financeira
A alternativa correta é a B - assistência financeira. As transferências voluntárias são repassadas para auxiliar financeiramente os entes federativos, complementando os seus orçamentos para a execução de políticas públicas, projetos ou atividades específicas. Este conceito se alinha diretamente com a ideia de assistência financeira, pois é uma forma de aporte de recursos sem obrigatoriedade constitucional, conforme a LRF.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
A - lei específica: Esta alternativa está incorreta porque as transferências voluntárias não necessitam de uma lei específica para serem realizadas. Elas ocorrem por meio de convênios ou contratos entre os entes federativos.
C - determinação constitucional: Esta alternativa também está incorreta, pois transferências voluntárias não estão previstas como obrigatórias na Constituição. Elas são realizadas de forma não obrigatória, ao contrário das transferências constitucionais.
D - emenda parlamentar: A alternativa é incorreta porque emendas parlamentares são propostas de mudanças na legislação e não se referem diretamente ao processo de transferência de recursos conforme descrito na questão.
E - emenda de bancada: Também está incorreta, pois emendas de bancada referem-se a alterações ou propostas legislativas feitas por grupos de parlamentares, e não ao mecanismo de transferências voluntárias de recursos.
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Gabarito: letra B.
Segundo a LRF, art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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